TJDFT - 0006575-84.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/01/2023 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 07:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 20:58
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:41
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:41
Suscitado Conflito de Competência
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12/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/05/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/02/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LINDEMBERG GOMES DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006575-84.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA, LINDEMBERG GOMES DA SILVA, ROLEMBERG GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:59
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:59
Declarada incompetência
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24/09/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ROLEMBERG GOMES DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS DE NAMIR LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de LINDEMBERG GOMES DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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29/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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