TJDFT - 0716198-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 04:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:16
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO DE BRITO em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716198-22.2021.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MACHADO DE BRITO REQUERIDO: JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANTONIA MACHADO DE BRITO em face de JOSIANE COMERCIO DE VEICULO EIRELI e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA - DF, 2 de junho de 2021, às 16:13:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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02/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/05/2021 14:52
Audiência Conciliação não-realizada em/para 25/05/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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25/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 20:42
Recebidos os autos
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21/05/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 21:31
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:50
Audiência Conciliação designada em/para 25/05/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
24/03/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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24/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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