TJDFT - 0730548-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730548-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENE ANDREA MORAES MARCANTH EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:56
Outras decisões
-
19/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730548-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENE ANDREA MORAES MARCANTH REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HELENE ANDREA MORAES MARCANTH em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME.
A autora requereu em apertada síntese: “Sejam as requeridas condenadas a restituir à autora o valor integral adquirido pela viagem, composto por passagens aéreas, hospedagem, seguro-viagem e locação de veículo no montante de R$ 10.151,25 (dez mil cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), tudo devidamente corrigido desde a compra, e com aplicação de juros desde a citação, até a data da efetiva devolução dos valores.
Seja, ainda, a requerida condenada a indenizar a requerente por danos materiais no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), referente aos testes de COVID realizados, e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
As requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME, apresentaram contestação conjunta id. 166170359, e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e aplicação exclusiva da Lei. 14.046/2020.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne as preliminares suscitadas pelas rés de ilegitimidade passiva ad causam e aplicação exclusiva da Lei. 14.046/2020, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 08/12/2021, a requerente adquiriu da 1ª requerida, por intermédio das 2ª e 3ª requeridas, pacote de viagem para Montevideo/Uruguai, para o período de 15/12/2021 a 21/12/2021; que o referido pacote incluía as passagens aéreas, a hospedagem e o seguro-viagem; que além disso, a requerente contratou também por intermédio das requeridas, locação de veículo, na EUROPCAR International; que o valor gasto com passagens, hospedagem e seguro foi o de R$ 7.569,33 e para o aluguel do carro o valor despendido foi R$ 2.581,92.
Portanto, o montante investido na viagem, junto às operadoras de turismo rés, foi o de R$ 10.151,25 (dez mil cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos); que por se tratar de viagem em época de pandemia de COVID, a requerente teve que se submeter a 2 testes laboratoriais de detecção de coronavírus, um realizado 72 horas antes da viagem e outro já no próprio aeroporto de Guarulhos, tendo gastado, para tanto, o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais); que o segundo teste foi necessário tendo em vista o atraso do voo de será a seguir descrito, haja vista que, com o referido atraso, às 72 horas de validade de 1º teste para entrar em território uruguaio se expiraram; que por se tratar de viagem para outro país, a requerente comprou dólares e pesos uruguaios, num total de R$ 6.259,22 pelas operações de câmbio; que o 1º voo, Brasília/São Paulo (Guarulhos), sofreu atraso de mais de 3 horas, gerando a quebra da conexão que a autora faria em São Paulo para o Uruguai; que as empresas requeridas não viabilizaram outro voo para o Uruguai, ainda que em outra companhia aérea, de modo que se inviabilizou todo o pacote de viagem, com o consequente cancelamento das reservas de hotéis e da locação de veículo por no-show, além da inutilização dos testes de COVID realizados; que após quase 07 horas de espera, a companhia GOL ofertou um lanche à requerente e disponibilizou um voo de retorno para o local de origem (Brasília), com saída prevista às 22h15; que até a presente data não recebeu de volta os valores pagos.
No mérito, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME aduzem que que na cadeia comercial citada, atuou a mesma como mera intermediária, visto que, ao interpretar uma relação de consumo envolvendo um serviço de turismo devemos levar em consideração a Lei 11.771/2008 - Política Nacional do Turismo, em complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor; que o Princípio da especialidade, as leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 afastam a aplicação do CDC, assim não há que se falar na responsabilidade prevista CDC, considerando-se especialmente o princípio da especialidade; que não é possível a inversão do ônus da prova; que o caso em tela devem ser aplicadas as disposições da lei nº 14.034/2020, tendo em vista o disposto no art. 1º, o qual determina expressamente que o prescrito deve ser aplicado como as medidas emergenciais legais para atenuar os efeitos da pandemia, na Aviação Civil Brasileira; que a alteração do voo deu-se por culpa da companhia aérea, fato este que não se pode imputar responsabilidade para a esta requerida, não havendo o que se falar em condenação em indenização por danos materiais e morais; que a parte autora tinha o conhecimento do caráter promocional da passagem adquirida, ou seja de modalidade inferior à prevista no mencionado dispositivo, sendo infundado o requerimento de reembolso no caso em tela com supedâneo no referido dispositivo; que a parte autora não se apresentou para embarque ao voo contratado, sendo que o mesmo ocorreu, assim, não faz jus ao reembolso requerido já que o serviço foi devidamente prestado, entretanto não utilizado pela parte autora por mera liberalidade.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único do mesmo Códex.
O quadro delineado nos autos revela as rés venderam pacote de turismo a autora e não cumpriram o contrato entabulado, deixando a autora a própria sorte após a operadora do voo atrasar a partida gerando a perda da conexão.
Acrescento que as rés não providenciaram novo embarque tendo a autora que retornar a Brasília/DF sem nenhuma assistência das rés.
Resta cristalino que a demora das rés em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com a requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de ressarcimento, devendo as rés pagarem, solidariamente, a autora a quantia de R$ 10.821,25 (dez mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) a ser devidamente atualizado desde o desembolso (08/12/2021) diante da crassa falha de serviços das rés.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora HELENE ANDREA MORAES MARCANTH a quantia de R$ 10.821,25 (dez mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (08/12/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR, solidariamente, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora HELENE ANDREA MORAES MARCANTH a quantia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 23:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730548-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENE ANDREA MORAES MARCANTH REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:02
Outras decisões
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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