TJDFT - 0729379-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:07
Outras decisões
-
03/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 18:01
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729379-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “A) DEFERIMENTO do pedido liminar nos termos do art. 84 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a Ré libere o acesso a conta Smiles ou o acesso às milhas da Autora, bem como o cancelamento do clube Smiles 5.000, com fixação de multa diária pelo não cumprimento do determinado; • E) Que seja julgado PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais condenando a parte Ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte ré SMILES S.A. solicitou a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A (CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60), sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela de Urgência indeferida id. 160562169.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da presente demanda para que conste como ré a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A (CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60).
Proceda-se com as anotações de praxe.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que é membro Clube Smiles e portadora da conta Smiles nº 448642633O, na modalidade ouro; que assinou o Clube Smiles, no plano 5.000, com o objetivo de acumular milhas com maior celeridade e obter os benefícios de categorias mais avançadas dentro da Smiles, como despacho de bagagem, aquisição de passagem utilizando milhas e embarque prioritário; que no mês de janeiro do presente ano, a autora identificou uma compra estranha reconhecida em seu cartão de crédito e, por um equívoco, contestou uma compra feita na Smiles, ao invés de contestar a compra não reconhecida; que no dia 08.02.2023, estava em viagem de trabalho ao Rio de Janeiro e, ao acessar sua conta Smiles para verificar seu cartão de embarque, notou que seu acesso estava bloqueado, sem prévio aviso, visto que a SMILES apenas encaminhou e-mail no dia 09.02.2023, após o contato da autora; que imediatamente entrou em contato com o estabelecimento a fim de verificar o que havia ocorrido, sendo informada que o bloqueio havia sido efetivado em razão da contestação de uma compra realizada em 16/01/2023, no valor de 222,41, parcelada em 6x de R$ 37,06 e que, para evitar qualquer fraude, a Smiles promovia esse bloqueio até o ajuste junto ao Banco; que informou que a compra havia sido contestada incorretamente, de modo que entraria em contato com o banco novamente a fim resolver a situação e o atendente informou que a conta apenas seria liberada com a reinserção da compra na fatura de cartão de crédito; que no dia 16.04.2023, a operadora de cartão de crédito informou a autora sobre a reinclusão da compra em sua fatura, de modo que poderia entrar em contato com o estabelecimento a fim de concluir a liberação da conta; que no dia 17.04.2023 (protocolo 4035726), a autora entrou em contato com a Smiles e informou a reinclusão da compra em sua fatura, sendo solicitado pelo estabelecimento que aguardasse o prazo de 10 dias corridos para que a Smiles entrasse em contato com a autora o que somente ocorreu após a propositura da presente ação.
A ré alega em sua defesa que a autora teve sua consta suspensa devido a contestação de valores pagos em referência aos resgates junto à Localiza em 16.01.2023; que a smiles “venceu” a disputa, e o valor foi relançado e que a conta da autora foi ativada; que resta caracterizada a ausência de responsabilidade da ré no presente caso, sendo certo que não há qualquer falha na prestação do serviço prestado, sendo uma das causas de exclusão de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, I e II do CDC; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Acrescento que eventual responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a requerida inicialmente agiu em exercício regular de direito ao bloquear a conta da autora, porém após solucionado o erro da requerente, de forma inexplicável somente reestabeleceu a conta da autora, após meses de solicitações ignoradas, após o ajuizamento da ação o que demonstra abuso de direito capaz de gerar induvidoso dano moral.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
No que concerne aos danos morais tenho como cabível eis que a iníqua falha na prestação de serviço da ré provocou sentimentos negativos que, certamente, violaram seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral, eis que retirou a paz e a tranquilidade de espírito da autora/consumidora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729379-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:01
Outras decisões
-
16/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:24
Indeferido o pedido de NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA - CPF: *11.***.*68-44 (AUTOR)
-
01/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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