TJDFT - 0709314-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/01/2025 16:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/11/2024 14:32
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:34
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 10:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2024 17:49
Juntada de pauta de julgamento
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23/05/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/03/2024 01:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 01:29
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709314-97.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNO DOS SANTOS BEZERRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 às 18:53:43.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0709314-97.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): BRUNO DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO (S): INGRYD LEITE NUNES (OAB/DF N.º 39.145) E OUTROS REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL ADVOGADO (S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Bruno dos Santos Bezerra no dia 16/08/2023, em desfavor do Distrito Federal.
O autor afirma que é servidor público distrital vinculado ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE-DF), e que em 28/08/2018 recebeu uma comunicação extrajudicial da Administração Pública informando-o a respeito de um suposto dever de devolução de uma quantia indevidamente recebida a título de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral (TIDEM) no intervalo de tempo que compreende os meses de janeiro de 2005 e novembro de 2007.
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, “para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de efetuar qualquer NEGATIVAÇÃO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, NA DIVIDA ATIVA DO DF, sobre valores recebidos a título de TIDEM, suspendendo-se eventual cobrança até julgamento final da lide, sob pena de multa que será arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento;” (id n.º 168755752, p. 25, Seção VII, letra “a”).
No mérito, pleiteia que o Juízo reconheça a decadência do direito do Estado de cobrar os valores recebido pelo autor a título de TIDEM.
Os autos vieram conclusos no dia 16/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido do autor ostenta verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato essenciais indicadas na causa de pedir.
No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido antecipatório, nota-se a temática jurídica da presente ação diz respeito à incidência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança nas situações de recebimento supostamente indevido de verba salarial por servidor público, notadamente no que diz respeito à necessidade de devolução dessa quantia pelo agente público.
O objeto de discussão do presente caso já encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
Tradicionalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que a pretensão Estatal, em situações similares ao presente caso, era imprescritível, tendo em vista o disposto no §5º do art. 37 da Constituição Federal.
No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário da Suprema Corte julgou o RE 669.069/MG (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do saudoso Ministro Teori Zavascki, ocasião na qual modificou a sua compreensão acerca do tema, assentando que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Diante da guinada jurisprudencial do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, considerando a ausência de norma específica sobre o tema, passou a aplicar, por isonomia, a regra do prazo prescricional quinquenal para o cidadão pleitear direitos em desfavor da Fazenda Pública (art. 1º, caput, do Decreto n.º 20.910/1932) para os casos de pretensão Estatal de ressarcimento por reparação de danos (2ª T., AREsp 1.441.458/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 20/10/2020).
Vale dizer que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) perfilha esse mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – TIDEM.
AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SERVIDOR PERANTE A ADMINISTRAÇÃO.
MÁ-FÉ.
CANCELAMENTO DA BENESSE.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUTOTUTELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CIVIL PELO SERVIDOR.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AO ERÁRIO NÃO PRESCRITA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
MÁ-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELO AGENTE PÚBLICO QUE LEVOU A ADMINISTRAÇÃO A ERRO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatado, em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que o servidor distrital recebia gratificação de regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público – TIDEM quando concomitantemente exercia atividade remunerada privada, tem-se por demonstrada sua má-fé objetiva porque, ao intuito de receber o benefício pago pela administração, declarou não exercer outra atividade remunerada.
Situação concreta que afasta a possibilidade de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/1999, aplicável na esfera distrital pela Lei 2.834/2001. estabeleceu condicionante ao agente público que optasse por tal sistemática de trabalho ao impedir o exercício de outra atividade remunerada. 3.
O recebimento dessa vantagem por ocupante do cargo de professor da rede pública que firma declaração inverídica de que não tem outro emprego público ou privado, evidencia a falta de suporte fático autorizador de concessão do benefício, tornando ilícito seu recebimento por quem apenas falsamente preenche os requisitos legais.
Ilegalidade que torna imprescindível o cancelamento pela administração pública, no exercício do poder de autotutela, da benesse concedida.
Ação administrativa que encontra amparo em disposição posta no art. 53 da Lei 9.784/1999, com aplicação no âmbito local disciplinada pela Lei 2.834/2001, e no enunciado 473 da Súmula do STF.
Prejudicial de decadência rejeitada. 4.
A pretensão de ressarcimento de prejuízo ao erário distrital por ato ilícito civil – aquele não qualificado como de improbidade administrativa ou como ilícito penal – se submete a prazo prescricional, conforme exegese do art. 37, § 5º, da CF, e tese firmada pelo e.
STF no julgamento do RE n. 669.069, com repercussão geral reconhecida, e no RE n. 852.475. 5.
A prescrição da pretensão estatal de ressarcimento ao erário é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, consoante jurisprudência firmada pelo c.
STJ e por este e.
TJDFT.
Para assegurar tratamento isonômico ao particular, reconheceu a jurisprudência ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional; interregno a ser computado da data de conhecimento, pela administração pública, da prática pelo servidor de ato ilícito civil, consoante a Teoria da Actio Nata.
Caso concreto em que no ano de 2016, quanto cientificado da Decisão n. 528/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Distrito Federal teve ciência inequívoca de que o servidor recebera indevidamente a TIDEM, vindo a ajuizar a demanda ressarcitória em 2019.
Prescrição não operada.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 6.
A inverídica declaração firmada pelo servidor distrital de que não exercia outra atividade que não a do magistério público é manifestamente reveladora de atuação com má-fé objetiva.
Proceder ilícito que afasta a possibilidade de configuração para o caso concreto da hipótese de erro exclusivo cometido pela entidade administrativa no deferimento da vantagem posteriormente reconhecida indevida.
Obrigação reconhecida ao servidor de ressarcir o prejuízo causado ao erário, para evitar enriquecimento ilícito, consoante a previsão do art. 884, caput, do Código Civil, não se aplicando o lenitivo consentido em enunciado 249 da Súmula do TCU. 7.
Recurso conhecido, prejudiciais de decadência e de prescrição rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Honorários majorados (TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação n.º 0711121-94.2019.8.07.0018, Acórdão n.º 1375213, rel.ª Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, j. 06/10/2021) O CPC dispõe claramente que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput), e que os Juízes e Tribunais devem observar os Acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927, III).
Analisando as circunstâncias do caso concreto, é possível afirmar que, ao que tudo indica, a pretensão da Fazenda Pública Distrital de reaver os valores pagos ao autor a título de TIDEM prescreveu, tendo em vista que a última vez que a verba supostamente indevida foi paga em favor do requerente foi no longínquo mês de novembro de 2007.
Portanto, pode-se concluir que o pedido do demandante também goza de plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido do autor possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, mediante ato aparentemente ilegal, e ignorando entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, vem cobrando o requerente a efetuar o ressarcimento dos valores em questão.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a retomada das medidas sub-rogatórias necessárias ao ressarcimento ao erário do Distrito Federal.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a Fazenda Pública Distrital se abstenha de promover os descontos na remuneração do servidor público distrital Bruno dos Santos Bezerra, como forma de cobrança dos valores por ele recebidos a título de TIDEM, no lapso de tempo que compreende os meses de janeiro de 2005 e novembro de 2007, bem como quaisquer atos de cobrança em desfavor do demandante, até ulterior decisão judicial.
Intime-se o Distrito Federal mediante Oficial de Justiça para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Advirta-se a parte demandada de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se a Fazenda Pública Distrital para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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