TJDFT - 0724159-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara de Execuções Penais do Distrito Federal
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20/09/2023 12:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 12:57
Processo Reativado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724159-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA PEREIRA GOMES, AMANDA BATISTA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi distribuído na VEPEMA-DF, autos 0404830-24.2023.8.07.0015, conforme e-mail anexo.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
08/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Decisão Id. 171054502
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08/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:07
Processo Reativado
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06/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara de Execuções Penais Do Distrito Federal
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06/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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06/09/2023 08:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:42
Deferido o pedido de AMANDA BATISTA DE ALBUQUERQUE - CPF: *69.***.*19-61 (REQUERENTE).
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:01
Outras decisões
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29/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724159-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA PEREIRA GOMES, AMANDA BATISTA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: RAFAEL LEMOS OLIVEIRA DECISÃO Aos autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendarem a petição inicial, esclarecendo acerca da competência para as execuções que pretendem instaurar, pois: Quanto à reparação de danos, a ação deve ser processada e julgada numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, consoante ementa abaixo transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA PENAL.
FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUÍZO CÍVEL.
I - A execução de sentença penal condenatória que fixou valor para reparação de danos, a qual configura título executivo judicial, deve ser processada e decidida no Juízo Cível, art. 515, inc.
VI, § 1º, e 516, inc.
III, ambos do CPC, e não no Juízo da Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1708873, 07135660320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, quanto à restituição do valor da fiança, deve ser endereçada ao Juízo da Execução Criminal, sendo da competência da VEP - Vara de Execuções Penais a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada a título de fiança, consoante a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
FIANÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal o pedido formulado nas razões de apelação e contemplado na sentença. 2.
A prática de crime no curso de execução penal em meio aberto é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social. 3.
Concorrendo a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, promove-se a compensação parcial entre as moduladoras. 4.
Compete ao Juízo da Execução analisar pedido de restituição de fiança arbitrada 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1706650, 07001117320218070021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a sentença deve estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da medida adotada pela Secretaria da Primeira Vara Criminal de Ceilândia, que deve promover a intimação de familiar mais próximo da vítima para ciência da decisão, a fim de viabilizar aos legitimados o levantamento da quantia recolhida a título de fiança, junto aos Juízos competentes.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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