TJDFT - 0724286-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724286-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 191679284, id. 192144058 e id. 192144057) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:37
Homologada a Transação
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10/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:40
Mandado devolvido dependência
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20/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724286-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO EMENDA À INICIAL (CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO): Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
Para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a autora para emendar a petição inicial e adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
EMENDA À INICIAL (JUÍZO 100 % DIGITAL): Outrossim, observa-se que a exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte exequente e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, retorne o processo concluso.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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