TJDFT - 0710607-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:44
Outras decisões
-
06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:20
Outras decisões
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:56
Outras decisões
-
20/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Outras decisões
-
05/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710607-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no ID 189189247.
Prossiga-se com a pesquisa de bens no sistema sniper. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:10
Outras decisões
-
07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710607-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 171108235.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de pesquisa no CCS-BACEN.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 184411254.
Ademais, o pedido não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois o sistema CCSBacen objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Outras decisões
-
06/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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06/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710607-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 172350019), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão de ID 171108235, em que foi determinada a suspensão do processo por execução frustrada.
Alega, em suma, que buscou a satisfação do crédito durante todo o processo. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, de forma clara, com as razões do seu convencimento no momento em que foi proferida.
Ademais, verifico que o exequente não indicou bens da executada à penhora, limitando-se a requerer que este juízo utilizasse ferramentas de busca para tanto.
Em todo caso, a suspensão não impede o requerimento de penhora de bens, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 171108235. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 14:49
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710607-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu envio de ofício ao INSS para obter informações acerca de eventual vínculo empregatício da executada.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de informações para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710607-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que além de este Tribunal não possuir acesso ao sistema SIMBA, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
16/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:13
Outras decisões
-
02/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:21
Outras decisões
-
19/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:31
Outras decisões
-
31/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:35
Outras decisões
-
12/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 10:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 13/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/12/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:33
Outras decisões
-
06/12/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 22:32
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
27/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:25
Decretada a revelia
-
05/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
15/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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