TJDFT - 0721772-77.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 16:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NILMAN SOUZA VALENCA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:48
Outras decisões
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11/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REVEL: CONDOMINIO VILLA GRECIA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
No mais, caso requeira a transferência dos valores depositados judicialmente, deve a parte indicar os dados necessários à efetivação da transação, na estrita forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
26/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REVEL: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Planilha de cálculos no ID 188692497.
Custas recolhidas (ID 186125576 e 186125577).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188689927.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:00
Outras decisões
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REVEL: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para emendar a inicial do cumprimento de sentença, atribuindo o valor da causa.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, instruída conforme o art. 524 do CPC. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
19/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REVEL: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, partes qualificadas nos autos.
Antes da análise do pleito, intime-se a parte credora para comprovar o pagamento das custas processuais relativas à fase executiva.
Em caso de inércia, não havendo mais requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:56
Outras decisões
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REVEL: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos judiciais mencionados na certidão de ID 178547832 em favor do condomínio demandado, cujos dados bancários foram informados na petição retro.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:24
Outras decisões
-
15/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:45
Outras decisões
-
28/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:49
Outras decisões
-
17/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NILMAN SOUZA VALENCA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REU: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a contestação apresentada pela requerida é intempestiva (ID 164517452), decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:48
Decretada a revelia
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01/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de NILMAN SOUZA VALENCA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA GRECIA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721772-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: NILMAN SOUZA VALENCA REU: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da decisão ID 163310909, informando se pretendem a produção de outras provas.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:24
Outras decisões
-
14/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NILMAN SOUZA VALENCA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:29
Outras decisões
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA GRECIA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:13
Outras decisões
-
08/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de NILMAN SOUZA VALENCA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:40
Outras decisões
-
10/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:42
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
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10/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 20:12
Recebidos os autos
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10/12/2022 20:12
Indeferido o pedido de NILMAN SOUZA VALENCA - CPF: *31.***.*17-00 (AUTOR)
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10/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/12/2022 19:22
Recebidos os autos
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08/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/12/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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