TJDFT - 0714027-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 08:03
Expedição de Carta.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (08/03/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 2.002,10, atualizado em setembro/2023, conforme planilha de ID 171170385.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (08/03/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
08/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:26
Decorrido prazo de ISABELA SANTIAGO DE QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 19:39
Expedição de Carta.
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23/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:30
Outras decisões
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15/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2023 09:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/11/2023 19:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714027-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA SANTIAGO DE QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ISABELA SANTIAGO DE QUEIROZ em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.002,10, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:09
Outras decisões
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21/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714027-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA SANTIAGO DE QUEIROZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor atualizado da condenação, nos termos fixados na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o cálculo, façam-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABELA SANTIAGO DE QUEIROZ em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:10
Expedição de Carta.
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:09
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 15:49
Decorrido prazo de ISABELA SANTIAGO DE QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:07
Expedição de Carta.
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11/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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