TJDFT - 0710331-81.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:34
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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10/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710331-81.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEONARDO PEDRO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a LEONARDO PEDRO DE ARAUJO, mediante as seguintes condições (Id. 106796924): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 1139/2021 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: Ressarcir o prejuízo causado à vítima no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 306,67 (trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), vencendo a primeira em 18/09/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, a serem depositadas diretamente na conta bancária da vítima via PIX [Celular: (61)99836-8450 - E.
S.
D.
J.]. 3ª Cláusula: Prestação pecuniária com a perda integral da fiança em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 169070644.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 105568283) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:21
Juntada de intimação
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12/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:53
Juntada de intimação
-
03/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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09/06/2023 21:59
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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09/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:23
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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01/02/2022 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2022 19:31
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/11/2021 21:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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17/11/2021 20:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2021 08:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
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11/10/2021 08:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:07
Juntada de laudo
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05/10/2021 17:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
05/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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