TJDFT - 0713953-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
13/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Outras decisões
-
29/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de EMANUEL CARDOSO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713953-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL CARDOSO PEREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ambas requeridas arguiram preliminarmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no presente feito e a 2ªré, Decolar, também alega ausência de interesse processual do autor.
A alegação das rés não merece prosperar.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Em relação a suposta falta de interesse processual, a arguição também não merece guarida.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor.
Além disso, a ação escolhida é adequada aos pedidos e, sendo estes acolhidos, por certo haverá utilidade para o requerente.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 07/03/2021 adquiriu pacote turístico, englobando passagem aérea e hospedagem, junto a 2ª ré, Decolar, pelo valor total de R$1.285,75 e cuja viagem seria para o período de 15/04/2021 a 19/04/2021, que o voo foi cancelado devido a Pandemia, o que resultou na impossibilidade de execução do contrato com um todo, tendo a 2ª ré, Decolar, procedido com o cancelamento da reserva e informado que o reembolso ocorreria em até 12 meses.
Afirma que foi reembolsado o valor total R$929,07, restando pendente a quantia de R$356,68 a ser restituída, a qual seria relativa à passagem aérea e que fez vários contatos com a Decolar, porém, não obteve sucesso no reembolso da quantia pendente.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$462,8, a título de dano patrimonial, e de R$2.000,00, a título de dano moral.
A 1ªré, Tam, alega, em síntese, que houve ato exclusivo de terceiro, sendo os fatos responsabilidade da corré Decolar, que não houve ato ilícito e que o pedido de reembolso deveria ter sido feito pelo autor à corré, que não dificultou qualquer reembolso, que a Pandemia foi situação de força maior e que inexiste dano moral no caso em tela e que a restituição dos valores pleiteados só cabe a corré Decolar.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ªré, Decolar alega, em síntese, que não possui responsabilidade pelo cancelamento de voo, sendo este fato imputável apenas a Cia.
Aérea corré, Tam, que em contato com a corré foi informado que houve apenas a autorização da devolução das taxas de embarque (sendo duas no valor individual de R$64,52, totalizando R$129,04), que prestou toda assistência ao autor, mas não tem responsabilidade quanto ao reembolso pleiteado, que deve ser imputado a corré, Tam, que qualquer transtorno sofrido pelo autor também deve ser imputado a corré, que inexiste dano material e dano moral no caso em tela.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se os valores pendentes devem ser reembolsados, ou não, pelos fornecedores, bem como se há caracterização de danos morais.
A pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) causou grandes alterações de malha aérea nas companhias aéreas e caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, C.C) e que isenta ambas as partes dos prejuízos dele advindos, tal como a rescisão do contrato de transporte aéreo.
Neste contexto, o contrato se resolve sem a incidência de multa ou penalidade para nenhuma das partes, as quais devem retornar ao estado anterior à contratação, extinguindo-se a obrigação dos fornecedores em prestar o serviço e do consumidor de pagar o preço.
Ademais, de acordo com o art.3º, da Lei n. 14.034/2020, o reembolso do valor de passagens de voos cancelados e compreendidos no período de 19/03/2020 a 31/12/2021 deveria ser feito no prazo de 12 meses, nesse caso contados da data do cancelamento.
Dessa forma, a melhor solução para o caso é que as partes devem retornar ao status quo ante, uma vez que nenhuma delas deu causa ao evento, o que torna o pleito de reembolso dos valores integrais cabível.
Nesse sentido, verifica-se dos autos que não houve a restituição integral dos valores pagos pelo autor, como era devido uma vez que os serviços foram cancelados pelas rés devido à Pandemia, tendo restado pendente a quantia de R$356,68, a qual se conclui das provas constantes no feito que era relativa às passagens aéreas.
Assim, merece procedência o pedido de reembolso dos valores pendentes, R$356,68.
Devendo o mesmo ocorrer de forma imediata, uma vez que já transcorreu o prazo previsto o art.3º da Lei n. 14.034/2020.
Quanto a efetiva responsabilidade pelo reembolso, resta nítida que deve persistir a solidariedade já apontada, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Diante do ocorrido, o qual ocasionou prejuízo ao consumidor, e considerando que este não possui qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações de compras, reservas e cancelamentos que englobam os serviços das rés em conjunto, não pode o consumidor suportar o prejuízo no caso concreto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Além disso, para a caracterização do desvio produtivo arguido pelo autor, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
O caso dos autos não se enquadra em tal definição, uma vez que o autor não traz aos autos nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Assim, resta por improcedente o pleito de dano moral formulado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a efetuarem o reembolso da quantia de R$356,68 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/03/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DECOLAR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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