TJDFT - 0711825-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 22:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711825-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARGARETH SOARES FERREIRA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 175505828, na qual figura como devedor o REU: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184484771. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
25/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711825-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARGARETH SOARES FERREIRA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de ID 171927651, pois as custas integram o crédito principal.
Certifique, o CJU, se as custas foram restituídas.
Em caso positivo, arquive-se.
Em hipótese diversa, venham os autos conclusos para determinação de expedição de nova RPV em favor do Exequente.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:04
Indeferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0711825-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARGARETH SOARES FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 07:44:07.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711825-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARGARETH SOARES FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 158648476 e 158644713 nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167153648.
O Distrito Federal requer no ID 168396366 a dilação do prazo para pagamento dos requisitórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A despeito dos entraves noticiados pelo ente público, ressalta-se que o limite temporal para pagamento das RPVs já transcorreu, inexistindo previsão certa de data para adimplemento, motivo pelo qual não se afigura cabível impor tempo de espera maior aos credores.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:14
Deferido o pedido de MARGARETH SOARES FERREIRA - CPF: *87.***.*90-59 (AUTOR).
-
10/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de MARGARETH SOARES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:28
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:24
Outras decisões
-
24/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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