TJDFT - 0712180-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA - HOTEL CAFE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:10
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712180-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DA SILVA - HOTEL CAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 211083907, no tocante à expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Ao CJU para as providências pertinentes.
No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do débito remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente o acordo de ID 164948338, homologado sob ID 164953313, promovendo o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 182141257, no importe de R$ 411,72 (quatrocentos e onze reais e setenta e dois centavos), na data da respectiva transferência, em 15/12/2023, atualizando-se o valor remanescente.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:09
Deferido o pedido de GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA - CPF: *02.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712180-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DA SILVA - HOTEL CAFE DESPACHO Considerando que restaram infrutíferas as diligências determinadas sob ID 206148883, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), conforme documentos apresentados, respectivamente, sob ids 207397312 e 209118730, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:47
Juntada de comunicação
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26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:21
Juntada de comunicação
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09/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:27
Expedição de Carta.
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09/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA - CPF: *02.***.*20-44 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712180-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DA SILVA - HOTEL CAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da empresa AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA – CNPJ/ME: 36.***.***/0001-08, em cumprir a determinação de ID 182141257, n° 02 (dois), terceiro parágrafo, mesmo diante da advertência de ID 193342243, último parágrafo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção das medidas que entender pertinentes, em razão de provável prática delitiva, nos termos do art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, mediante prévio cadastramento do MP.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:16
Outras decisões
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25/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:07
Deferido o pedido de GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA - CPF: *02.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712180-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DA SILVA - HOTEL CAFE DESPACHO Verifico que transcorreu “in albis”, para a executada, o prazo para eventual impugnação à constrição efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 182141257, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
Após, retornem os autos conclusos.
No mais, aguarde-se eventual penhora de créditos junto à empresa AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, nos termos do item 02 (dois) da decisão de ID 182141257. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712180-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA, LILIAN SANTANA DA SILVA - HOTEL CAFE DESPACHO Em atenção ao ofício circular 16/2024/GC, proveniente da Corregedoria de Justiça do TJDFT, no qual informa que o Banco de Brasília - BRB detectou a ocorrência de falha sistêmica, havida em 18 de dezembro de 2023, advinda de bloqueios SISBAJUD, a qual resultou no crédito quadruplicado de valores em contas judiciais em alguns processos, dentre os quais se encontra o presente caderno processual, conforme tabela abaixo transcrita, verifico que a instituição bancária em comento realizou as correções necessárias, com estorno dos valores creditados indevidamente, conforme ressaltado no ofício.
Entretanto, em que pese a informação de que o BRB no sentido de que já realizou as correções pertinentes, à Secretaria do CJU para acostar aos autos extrato detalhado e atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, tendo em vista a penhora de ID 182141257, efetivada junto ao sistema SISBAJUD, no montante de R$ 450,00 (quatrocentos reais).
No mais, aguarde-se: 1) o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação às constrições efetivadas sob ID 182141257, números 01 (um) e 02 (dois).
Após, retornem os autos conclusos; 2) eventual penhora de créditos junto à empresa AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, nos termos do item 02 (dois) da decisão de ID 182141257. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 15:41
Expedição de Carta.
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22/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:44
Outras decisões
-
15/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Outras decisões
-
08/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LILIAN SANTANA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712180-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA EXECUTADO: LILIAN SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 15.109,60.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GUSTAVO CATALINO MARECOS LEIVA em face de LILIAN SANTANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço indicado em ata de ID 164948338, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.109,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço indicado, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:47
Outras decisões
-
24/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
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17/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:00
Homologada a Transação
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11/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/07/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2023 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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