TJDFT - 0705079-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA RECONVINTE: JUCILENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA RECONVINDO: JOSE VITAL DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 233441150 em que apresenta suas alegações finais.
Intime-se JUCILENE ALVES DA SILVA para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo legal de 15 (quinze) dias; e sucessivamente, para as partes requeridas SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:44:37.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
24/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:44
Indeferido o pedido de SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA - CPF: *07.***.*07-00 (REQUERIDO), LEANDRO DE GUSMAO SILVA - CPF: *22.***.*04-68 (REQUERIDO)
-
18/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Outras decisões
-
16/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Outras decisões
-
03/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos contratuais, proposta por JOSÉ VITAL DA SILVA em desfavor de JUCILENE ALVES DA SILVA e SANNA LEÃO DE ALENCAR SILVA e LEANDRO DE GUSMÃO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter firmado, com os réus contrato de locação , tendo por objeto o imóvel comercial situado na QUADRA 13 COMÉRCIO LOCAL 20 LOJA 06 – SOBRADINHO-DF.
Alega ter havido o descumprimento do contrato, em razão da falta de pagamento de aluguel, a partir de novembro de 2022 a abril de 2023, totalizando débitos no valor de R$ 16.216,28 (dezesseis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 156446994.
A ré JUCILENE apresentou contestação com reconvenção (ID 171995904).
Suscita preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de a inicial a ação não relaciona os pedidos elencados no formato exigido pela legislação.
No mérito, defende que tendo que o imóvel não cumpria com a finalidade almejada locatícia e contratual.
Aduz que o imóvel não contava com abastecimento de água.
Impugna a cobrança da conta de energia elétrica, faturas de água e IPTU.
Sustenta a abusividade da multa de 10% sobre o atraso no pagamento.
Defende a inexistência de multa contratual de três alugueis.
Impugna a cobrança de honorários advocatícios contratuais sob o argumento de que a quebra do contrato decorre de culpa exclusiva da parte autora.
Em reconvenção, aduz que teve prejuízo patrimonial em virtude de vazamentos de água no imóvel e alagamento em decorrência das chuvas no local.
Pugna pela indenização de danos materiais pela perda de mercadorias e lucros cessantes pelo tempo que a empresa esteve fechada bem como pelas atividades que deixou de desempenhar no local.
Pugna pela indenização por danos morais.
Réplica ID 175233535.
Réplica à reconvenção ID 178231986.
A ré SANNA LEAO apresentou embargos de terceiro.
A decisão de ID179338371 indeferiu o processamento.
Em contestação COM RECONVENÇÃO os réus SANNA LEAO e LEANDRO ID 193909817.
Defendem os réus que não tinham conhecimento da cláusula 14.2, que trata do benefício de ordem e sua renúncia configura-se em cláusula leonina.
Pugnam pelo reconhecimento da obrigação quando da extinção formal do contrato em 15/9/2022.
A decisão de Id . 197681966 indeferiu o processamento da reconvenção pela falta de recolhimento das custas processuais.
Réplica ao Id 204792186.
Em especificação de provas pugna a ré JUCILENE pela produção de prova oral.
O autor pugna pelo depoimento pessoa da ré JUCILENE (id 207878393).
Não houve manifestação dos demais. É o relato do essencial.
DECIDO No caso, as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, por força do qual se obrigou a locatária ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Os pedidos estão bem delimitados e a inicial está lastreada com documentação hábil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré JUCILENE.
Cinge-se a controvérsia em saber o alcance da obrigação das partes: a ) Se o autor entregou o imóvel em condições de uso; b) Se a rescisão se deu por culpa do locador ou do locatário. c) Se é responsabilidade da ré efetuar o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 14 de maio de 2023 no valor de R$ 303,33 mais multa de 10% bem como o pagamento da fatura de água referente ao mês de novembro/2021 no valor de R$ 3.877,41; d) Aplicação e validade das cláusulas contratuais penais; e) existência de dano material suportado pela ré e dever de indenizar do autor: f) exoneração da responsabilidade dos fiadores.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas ou ratifiquem os já apresentados.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Defiro o depoimento pessoal da parte ré.
Feita a designação da audiência, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Transcorrido o prazo, designe-se audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE GUSMAO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE GUSMAO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE GUSMAO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto às partes indicar se desejam produzir outras provas, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Após, conclusos para o saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:10
Outras decisões
-
22/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para manifestação em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:39
Outras decisões
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:16
Outras decisões
-
21/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE GUSMAO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JUCILENE ALVES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA - CPF: *07.***.*07-00 (REQUERIDO).
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:49
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA RECONVINTE: JUCILENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA RECONVINDO: JOSE VITAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As matérias levantadas pelos réus que pretendem a revisão de cláusulas contratuais, em sede de contestação, tem como fundamento o contrato de locação, com nítido caráter reconvencional.
Portanto, antes de prosseguir com o feito, com fulcro no art. 343 do CPC, faculto aos réus no prazo de 15 dias, suprimir a irregularidade.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Outras decisões
-
18/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE GUSMAO SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Outras decisões
-
04/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA RECONVINTE: JUCILENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA RECONVINDO: JOSE VITAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 179992184.
A parte autora apresentou Embargos de Declaração sob o fundamento de que a decisão embargada não considerou o comparecimento espontâneo da parte ré SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA.
Com razão a parte autora.
Contudo, DEIXO de apreciar o recurso interposto, pois a parte ré SANNA LEAO compareceu espontaneamente com apresentação de defesa (id 18091298), o que acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração.
Desse modo o feito comporta regular prosseguimento.
Com o fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado por Leandro de Gusmão e Sanna Leão, ficam os RÉUS intimados para apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como: 1- três últimos contracheques; 2- extratos bancários; 3- faturas de cartões de crédito; 4-última declaração de imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:07
Outras decisões
-
31/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:11
Outras decisões
-
23/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:05
Outras decisões
-
27/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Outras decisões
-
15/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:55:07.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
06/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705079-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE VITAL DE SOUZA REQUERIDO: JUCILENE ALVES DA SILVA, SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, LEANDRO DE GUSMAO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 165662072 e 165662073 referentes à LEANDRO DE GUSMAO SILVA, CPF: *22.***.*04-68 ;e SANNA LEAO ALENCAR DA SILVA, CPF: *07.***.*07-00, respectivamente Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 16:32:34.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
22/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:46
Outras decisões
-
27/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:33
Outras decisões
-
15/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:14
Outras decisões
-
24/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723311-56.2023.8.07.0016
Pedro Rogerio Melo de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:58
Processo nº 0711825-05.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:32
Processo nº 0757283-51.2022.8.07.0016
Marcio Rogerio Borges Silveira
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 19:30
Processo nº 0731927-20.2023.8.07.0016
Carlos Jose da Silva Junior
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Iboti Oliveira Barcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 21:37
Processo nº 0720903-92.2023.8.07.0016
Marcorelio Almeida Prates
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:36