TJDFT - 0713686-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIA FABIA PIRES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA FABIA PIRES PAIXAO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713686-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA FABIA PIRES PAIXAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 157160291 e 157160292, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 168158399. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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07/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:26
Deferido o pedido de MARCIA FABIA PIRES PAIXAO - CPF: *81.***.*94-53 (EXEQUENTE).
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07/02/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 02:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:42
Recebidos os autos
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23/08/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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