TJDFT - 0702794-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA VITURINO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:55
Outras decisões
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/05/2025 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *19.***.*21-33 (EXECUTADO) em 21/05/2025.
-
27/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:48
Outras decisões
-
19/09/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:42
Outras decisões
-
07/08/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *19.***.*21-33 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:42
Outras decisões
-
26/04/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 13:44
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO - CPF: *49.***.*90-17 (EXEQUENTE) e WELLINGTON DA SILVA VITURINO - CPF: *00.***.*00-07 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
-
23/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:54
Outras decisões
-
15/03/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 18:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA VITURINO em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702794-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA VITURINO, MATEUS PINTO ALVES NETO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA WELLINGTON DA SILVA VITURINO e MATEUS PINTO ALVES NETO propuseram ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA PEREIRA, conforme qualificação constante nos autos.
Narraram os autores que firmaram com o réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Disseram que no ato da assinatura foi pago R$16.000,00 (dezesseis mil reais); posteriormente receberam mais R$14.000,00 (quatorze mil reais).
O restante seria adimplido de forma parcelada.
Explicaram que o requerido pagou até o momento R$30.000,00 (trinta mil reais).
Relataram, ainda, que a última parcela paga pelo demandado foi em 01/06/2022.Aduziram, ainda, que o réu não transferiu para si a titularidade da conta de energia elétrica.
Requereram a condenação do réu para pagar R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como na obrigação de transferirem a titularidade do serviço de energia elétrica para o seu nome.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 168446280) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 168496295, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se os autores cumpriram com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Na hipótese, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 151549178).
Desse modo, verifica-se que os requerentes se desincumbiram de seu ônus probatório, pois apresentaram documento que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de realizou o pagamento ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a transferir para si a titularidade do serviço de energia elétrica referente ao imóvel objeto destes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que fixo em R$100,00 por dia de descumprimento, até o montante de R$1.000,00.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se que a intimação do réu revel se dá nos termos do art. 346, do CPC.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Ficam os autores, desde já, intimados de que poderão promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o réu, pessoalmente, a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA VITURINO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 07:43
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO - CPF: *49.***.*90-17 (REQUERENTE) e WELLINGTON DA SILVA VITURINO - CPF: *00.***.*00-07 (REQUERENTE) em 16/08/2023.
-
14/08/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/08/2023 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:58
Revogada decisão anterior datada de 07/03/2023
-
30/05/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2023 17:23
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO - CPF: *49.***.*90-17 (REQUERENTE) em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA VITURINO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MATEUS PINTO ALVES NETO em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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