TJDFT - 0012001-71.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES REBELLO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0012001-71.2016.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MICHELLE BORGES REBELLO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:31:59.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
27/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 14:30
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES REBELLO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0012001-71.2016.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MICHELLE BORGES REBELLO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima indicadas, fundada em cártula de cheque.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil – CPC (ID 61346991, decisão datada de 5 de junho de 2017).
A presente demanda está paralisada, em arquivo provisório, desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC – ID 165286030. É a síntese relevante.
Fundamento e decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques, cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou ainda no ano de 2019.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, fulminando a pretensão executiva.
Nesse sentido, por todos, colaciono o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 150 STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC.
Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), após o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1389001, 00005942020158070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 23/1/2022)".
Ao cabo do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução/cumprimento de sentença, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda) – STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 – Info 759.
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe, autorizado o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
21/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 13:42
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MICHELLE BORGES REBELLO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:26
Processo Desarquivado
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13/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/07/2023 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/11/2022 11:59
Arquivado Provisoramente
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21/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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20/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
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25/06/2022 04:22
Processo Desarquivado
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24/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 18:08
Arquivado Provisoramente
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03/09/2020 18:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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