TJDFT - 0733484-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:10
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$2.100,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (05/05/2023 - ID 162795113) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733484-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA REU: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Não havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:12
Decretada a revelia
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24/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ENIO CARLOS MOURA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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