TJDFT - 0706613-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VALE MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de TIAGO ZICA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ B SOBRADINH em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706613-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VALE MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ B SOBRADINHO, TIAGO ZICA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTÔNIO VALE MARTINS em desfavor de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ.
B SOBRADINHO e TIAGO ZICA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende: i) a anulação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 07 de março de 2023, declarando-se vencedor o requerente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento das partes ao status quo ante, determinando-se a convocação de nova Assembleia Geral Ordinária para a eleição de síndico para o anuênio de 2023; ii) a condenação do segundo réu ao ressarcimento dos valores recebidos à título de pró-labore e isenção de taxa de condomínio.
O autor alega, em síntese, que o segundo réu foi eleito síndico em Assembleia Geral Ordinária realizada em 07 de março de 2023.
Narra que o segundo réu não é proprietário, mas mero locatário, não estando apto a assumir o cargo de síndico, nos termos do art. 6º da Convenção condominial.
Explica que o segundo réu é isento do pagamento das taxas condominiais e recebe pró-labore como forma de retribuição pelo exercício do cargo de síndico sem deliberação da Assembleia Geral Ordinária e expressa previsão na convenção.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 159774749.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminar.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que o segundo réu figure na lide.
Por outro lado, verifica-se que falece à parte autora legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito quanto ao pedido de devolução de quantia em favor do condomínio, uma vez que não é titular da pretensão material que reclama, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TJDFT: "DIREITO CIVIL AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRÓ-LABORE DE SÍNDICO.
DISCUSSÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO.
CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PLEITEAR DIREITO AHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
INGRESSO PELO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de ressarcimento em que o condômino pretende que a síndica seja condenada a ressarcir o condomínio pelos valores supostamente recebidos a maior a título de pró-labore, uma vez que não restou acordado em assembleia que o pagamento seria feito de forma líquida. 2.
Não pode o condômino propor ação a fim de resguardar direito do condomínio, pleiteando, assim, direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). 3.
Com efeito, não assiste ao autor, conquanto ostentando a condição de condômino, o direito subjetivo de exigir individualmente o ressarcimento de valor que é direito do condomínio, ainda que depare com suposta ilegalidade na aferição de pró-labore, já que não está municiado com poderes para dizer pelos condôminos, na condição de representante, acerca do indevido dispêndio de quantia remetida à síndica. 4.
Em que pese a inviabilidade da requerida, enquanto representante do condomínio, de intentar ação contra si mesma, fato é que, de forma superveniente, deixou de ser síndica, ocasião em que os próprios condôminos autorizaram que o condomínio ajuizasse ação contra a síndica, reforçando a necessidade de ingresso pelo condomínio (observância ao art. 493 do CPC). 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1325396, 07075227420198070010, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No que se refere ao pedido de anulação da assembleia geral ordinária realizada no dia 07 de março de 2023, tendo em vista que elegeu para o cargo de síndico o segundo réu, mero locatário do imóvel, entendo que não merece ser acolhido.
Muito embora o art. 6º da convenção do condomínio estabeleça que o síndico será proprietário eleito, tal previsão contraria o disposto no art. 1.347 do Código Civil, que assim dispõe: "A Assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se".
O art. 1.348, §1º, do Código Civil permite ainda que o condomínio seja representado por outra pessoa que não o síndico.
Assim, o síndico não precisa ser necessariamente condômino, podendo o locatário se candidatar, sem necessidade de autorização do proprietário do imóvel.
Além disso, nota-se que o segundo réu foi eleito síndico para "mandato tampão" de 11/2019 a março/2020 e reeleito nas assembleias realizadas em 23/03/2022 e 07/03/2023, o que demonstra que os condôminos não observaram a regra prevista na convenção do condomínio em diversas oportunidades, até então sem qualquer objeção.
Em caso similar, cito o entendimento da Terceira Turma Recursal do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ELEIÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO PREDIAL - EXIGÊNCIA PREVISTA EM CONVENÇÃO CONDOMIINIAL - CONDIÇÃO DE CO-POPRIETÁRIO - DISPENSA - OPÇÃO DELIBERADA DOS CONDÔMINOS - ELEIÇÃO DE NÃO CO-PROPRIETÁRIO POR LARGA VANTAGEM DE VOTOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação do benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
No caso dos autos a impugnação não trouxe nenhum elemento de prova a indicar a não concessão do benefício.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
Não prospera a afirmação de cerceamento de defesa formulada pela recorrente, uma vez que em suas razões recursais já houve manifestação expressa quanto às alegações apresentadas pelo recorrido em sua contestação, assim como sobre a documentação juntada naquela ocasião, matéria amplamente devolvida à análise do colegiado.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
A questão fática posta em debate diz respeito à impugnação feita pela autora (co-proprietária no condomínio do edifício JK) em relação à eleição para síndico, de pessoa não co-proprietária (Carlos Alberto Nascimento).
Fundamentou seu pleito na cláusula 10º da convenção condominial que exige que a eleição para síndico seja feita dentre co-proprietários (ID 1569609, pag. 7). 3.
Irretocável a sentença proferida.
Da análise atenta dos autos constata-se que: a) o Sr.
Carlos Alberto Nascimento, a despeito de não ser co-proprietário, elegeu-se síndico nos de 2008, 2009, 2010 e 2017 com boa margem de votos (72x10, 68x13, 56x12 e 64x1); b) nas eleições de 2008 e 2009 apesar de questionamentos quanto à legitimidade de sua candidatura, ele sagrou-se vencedor (atas de ID 1569620, pag. 1 a 6, e ID 1569624, pag. 1 a 2). 4.
A solução do processo passa pela hierarquia das normas.
O art. 1.347 do Código Civil (administração do condomínio) estabelece que "a assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se".
De outro lado, a convenção condominial prevê eleição de síndico dentre os co-proprietários.
Entretanto, para além desses dois regramentos, ficou demonstrado, pelas provas constantes dos autos (atas de assembléias ordinárias dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2017) que os condôminos presentes em todas aquelas ocasiões afastaram, deliberadamente, a aplicação da regra prevista na convenção do condomínio.
Assim, se aqueles legitimados a formular as regras da convenção condominial resolveram, em outra circunstância, não aplicá-la, como na hipótese dos autos, não se há de falar em ilegalidade ou falta de legitimidade na candidatura do Sr.
Carlos Alberto Nascimento ao cargo de síndico. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1034811, 07032569420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Desse modo, constata-se que não ficou configurada a alegada irregularidade na eleição do segundo réu para o cargo de síndico, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 07 de março de 2023, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de devolução de quantia em favor do condomínio, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ B SOBRADINH - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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30/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2023 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ B SOBRADINH - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REQUERIDO) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ B SOBRADINH em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de TIAGO ZICA DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706613-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VALE MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QD CENTRAL DO CONJ B SOBRADINH, TIAGO ZICA DE CARVALHO DESPACHO Ciente da manifestação do autor, juntada em ID 168044646, desistindo da produção de prova testemunhal.
No entanto, considerando que o pedido também foi formulado pela parte ré, conforme ata de ID 1667643406, e levando em conta que o art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, intime-se a parte ré para que indique de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO VALE MARTINS - CPF: *39.***.*40-72 (REQUERENTE) em 18/08/2023.
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21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO VALE MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/08/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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