TJDFT - 0744603-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA EXECUTADO: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR, THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, na qual a parte embargante, após garantir o juízo pelo depósito de ID 224105521, aduziu que a quantia cobrada pelo credor no ID 218421456 está quitada.
Manifestação da parte exequente no ID 228004154.
DECIDO.
Razão assiste à parte embargante.
Isso porque, consoante já consignado na decisão de ID 189253269, o valor de R$ 2.880,00 referente ao aluguel proporcional entre 11/11/2022 e 28/11/2022, foi objeto de condenação judicial.
Contudo, tendo em vista que a parte ré juntou posteriormente o comprovante de que a dívida foi paga, houve o afastamento da exigibilidade do crédito.
Assim, em que pese a rejeição dos embargos, houve o reconhecimento de que a dívida foi paga.
Portanto, o valor indicado no petitório de ID 218421456 já foi quitado pelo levantamento do alvará de ID 195249706.
No mais, verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte EXECUTADA para levantamento da quantia depositada no ID 224105521.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:36
Outras decisões
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Outras decisões
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:50
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REU: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR, THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos (ID 181312666) alegando contradição da sentença no que tange à data que foi considerada como sendo de entrega das chaves, que deveria ser até 27/10/2022 e não 28/11/2022, como foi considerado.
Entende, pois que o valor pago de R$ 4.800,00 referente a novembro deve ser integralmente restituído, asimos como R$ 1.122,70 referentes a diferença de outubro.
Ademais, argumentam os réus embargantes que foi considerado o valor do aluguel como sendo R$ 4.800,00 em face do novo contrato que foi considerado inexistente na sentença.
Por isso, entendem que deve ser devolvido também os valores que foram pagos a maior, no importe de R$ 3.677,30.
A parte autora também ofereceu Embargos de declaração alegando omissão da sentença, especialmente quando aos documentos da renovação contratual (ID 168252310), o pedido de oitiva de testemunhas (ID 173481332) e falta de analise detalhada das avarias e reparos reinvindicados e aplicabilidade da multa contratual.
Intimados para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos, os réus apresentaram impugnação (ID 184983806), assim coimo a parte autora (ID 185040731).
Ato contínuo, a parte autora foi intimada para confirmar se recebeu os pagamentos noticiados pelos réus relativos aos dois últimos meses do aluguel (ID 186040863), porém quedaram-se inertes.
Por fim, os réus apresentaram novos documentos (ID 186215913). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a examinar os Embargos Declaratórios dos réus.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há qualquer irregularidade no fato de o valor do aluguel ter sido reajustado no curso do contrato, ainda que tenha sido considerada na sentença que a renovação ocorreu por tempo indeterminado, o que afastou a aplicação de cláusula penal no caso em exame.
Deste modo, nada a prover aos réus em relação ao pedido de revisão dos valores cobrados, relativos a outubro e novembro, o que afasta o pedido de estorno apresentado.
A data final da locação (28/11/2022) também foi devidamente fundamentada, de modo que qualquer discussão sobre o tema evidencia mero reexame do mérito, medida que não é cabível na via recursal eleita.
Por isso, fica indeferido o pleito feito pelos réus nesse sentido.
Quanto a condenação dos réus relativa aos aluguéis até 28/11/2022, a juntada posterior dos recibos de pagamento, tal como ocorreu no caso em exame, não afasta sua obrigação, mas tão somente a exigibilidade do crédito, de modo que não há motivo para afastamento da condenação, ainda que os referidos valores já tenham sido quitados pelos antigos inquilinos.
Passo a examinar os Embargos de Declaração da autora.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes e eficientes para resolução da controvérsia, mormente pelo fato de se tratar de discussão relativa a contrato, não havendo divergência em relação aos fatos, o que torna prescindível a oitiva de testemunhas.
Por fim, os demais pontos apresentados pela autora em seus Embargos de Declaração (afastamento da cláusula penal e exame das avarias) já foram devidamente fundamentados, sendo incabível qualquer rediscussão de mérito, tal como já evidenciado.
Por tais fundamentos, REJEITO ambos os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra tal como proferida.
Sentença registrada no PJe.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado em favor da parte exequente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:15
Outras decisões
-
28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REU: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR, THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito a boa-fé processual, intime-se a parte autora para que confirme se recebeu os pagamentos noticiados pelos réus relativos aos dois últimos meses do aluguel, conforme recibo constante no ID 168252318, tendo em vista que o referido documento não contém assinatura da imobiliária confirmando o recebimento.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:24
Outras decisões
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:00
Outras decisões
-
18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:36
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:12
Outras decisões
-
31/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:13
Outras decisões
-
06/10/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744603-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA REQUERIDO: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR REU: THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FREDERICO SILVA LOPES AGUIAR e RE: THALLITA OLIVEIRA DE GRANDE AGUIAR retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:30:08. -
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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