TJDFT - 0703395-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703395-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, WELLINGTON LEITE DA SILVA, DANIELLY DE PAULA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes executadas WELLINGTON LEITE DA SILVA e DANIELLY DE PAULA BEZERRA, representadas pela Defensoria Pública, apresentaram impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias dos requeridos, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
As partes executadas não apresentaram documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelas partes executadas.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 241918723 - R$ 501,87 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Considerando que foi apresentada conta bancária da parte autora para transferência no ID. 242656180, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência eletrônica, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após, retornem os autos conclusos para a apreciação da petição de ID. 242656180.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:27
Outras decisões
-
11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:32
Outras decisões
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30/03/2025 12:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIELLY DE PAULA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Edital em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:58
Expedição de Edital.
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30/10/2024 12:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:44
Outras decisões
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14/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 12:09
Outras decisões
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26/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703395-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, WELLINGTON LEITE DA SILVA, DANIELLY DE PAULA BEZERRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 17:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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02/08/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
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30/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703395-57.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, WELLINGTON LEITE DA SILVA, DANIELLY DE PAULA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.
Assim, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:42
Outras decisões
-
16/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:38
Outras decisões
-
20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIELLY DE PAULA BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON LEITE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2023 02:36
Publicado Edital em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0703395-57.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); ; Réu - ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA (CPF: 00.***.***/0001-97); WELLINGTON LEITE DA SILVA (CPF: *15.***.*30-49); DANIELLY DE PAULA BEZERRA (CPF: *07.***.*85-93); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: WELLINGTON LEITE DA SILVA, DANIELLY DE PAULA BEZERRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 563.627,35 (quinhentos e sessenta e três mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2023 21:37:07.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
23/08/2023 21:37
Expedição de Edital.
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18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
25/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 22:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADONAI MARCENARIA E COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 07:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:04
Outras decisões
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10/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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