TJDFT - 0739139-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0739139-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:10
Outras decisões
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18/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 14:27
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:15
Outras decisões
-
29/08/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739139-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMO RIBEIRO PRADO JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:44
Declarada incompetência
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23/08/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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09/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:05
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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