TJDFT - 0704741-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA, EDUARDO RODRIGUES LEITAO EXECUTADO: WELITON SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Para fins de expedição da certidão, fica o credor intimado para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA, EDUARDO RODRIGUES LEITAO EXECUTADO: WELITON SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC, conforme requerido no ID 204695759.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 201963391.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:59
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA, EDUARDO RODRIGUES LEITAO EXECUTADO: WELITON SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 197854807).
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração do executado não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Em análise detida do demonstrativo de renda da executada juntado no ID 196866986 - Pág. 2, verifico que o desconto mensal de 30% referente ao débito em questão seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WELITON SILVA OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REQUERIDO: WELITON SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185764062 pelo valor de e R$ 2.391,82 (Dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).
Planilha acostada na petição.
Guia e comprovante de pagamento de custas juntados nos IDs 185764069 e 185764074.
Retifique-se a autuação, e inclusive o valor da causa no sistema.
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda diante do pedido de execução de honorários.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:19
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:31
Outras decisões
-
09/02/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 09:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de WELITON SILVA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WELITON SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REQUERIDO: WELITON SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas e independente da manifestação do requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:05
Outras decisões
-
25/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704741-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA REQUERIDO: WELITON SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
21/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de WELITON SILVA OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 20:13
Expedição de Edital.
-
06/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:56
Outras decisões
-
25/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2022 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Especificação de Provas • Arquivo
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