TJDFT - 0714917-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:34
Outras decisões
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:58
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714917-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE, CAROLINA BARROS FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:20:24. -
29/08/2023 17:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714917-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE, CAROLINA BARROS FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE e CAROLINA BARROS FERREIRA em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, quanto a obrigação de pagar R$344,38, a cada um dos credores, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos credores, a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 19/07/2023, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 08/08/2023.
Assim, verifico que o valor atualizado das condenações a título de danos materiais e morais totalizam o importe de R$ 2.757,43 (R$ 2.020,00 + 737,43), conforme planilhas em anexo. À Secretaria para que retifique o cadastramento do valor da causa para constar R$ 2.757,43.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.757,43, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:46
Outras decisões
-
24/08/2023 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 19:19
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CAROLINA BARROS FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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