TJDFT - 0735048-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/09/2023 03:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 03:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA NATARIO DE AGUIAR em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735048-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO REQUERIDO: CAROLINE MARIA NATARIO DE AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO em face de CAROLINE MARIA NATARIO DE AGUIAR.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 163663013, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 09:06:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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