TJDFT - 0746094-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/09/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746094-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO REU: TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar ligações telefônicas.
Alega que tem sido importunado com excesso de ligações com finalidade de ofertar serviço.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 16:01:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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