TJDFT - 0723565-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de REYDER KNUPFER GOECKING em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723565-29.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REYDER KNUPFER GOECKING REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por REYDER KNUPFER GOECKING em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 158183313, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 09:16:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/08/2023 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2023 20:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
23/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de REYDER KNUPFER GOECKING em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/05/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/05/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/05/2023 18:53
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
03/05/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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