TJDFT - 0709506-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de B2C EXPRESS SERVICOS VIRTUAIS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de PABLO HELOU CUPERTINO DE BARROS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709506-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO HELOU CUPERTINO DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING, B2C EXPRESS SERVICOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PABLO HELOU CUPERTINO DE BARROS em desfavor de B2C EXPRESS SERVIÇOS VIRTUAIS LTDA e CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é lojista, bem como possui o seu comércio estabelecido situado na segunda requerida e por diversos anos sempre possuiu bom relacionamento com a mesma.
Relata que tentou participar de determinado sorteio do dia das mães de 2023 e recebeu a informação que o mesmo infringiu regulamento do sorteio no ano de 2021, sendo ele desclassificado do atual sorteio que possuía intenção de participar, que ocorreu no dia 17/05/2023.
Conta que, na época em que foi desclassificado do sorteio em 2021, mesmo que se deparando com uma situação injusta e incompreensível, não recorreu, tendo em vista que estaria apenas sendo desclassificado daquele determinado sorteio, e para evitar desgastes, não procurou saber a motivação da desclassificação.
Todavia, diz que com a certeza de que estaria em plena capacidade de participar dos sorteios formulados junto a segunda requerida, ao tentar cadastrar-se para concorrer ao prêmio de um FIAT FASTBACK foi surpreendido ao receber uma notificação da segunda requerida de que estaria bloqueado definitivamente das campanhas.
Assim, requer a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente em desbloquear o cadastro do requerente na plataforma para participar de eventuais sorteios e promoções, bem como pleiteia a condenação das requeridas no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) a título de danos materiais referente ao sorteio realizado.
A parte requerida, por sua vez, informa que houve o descumprimento do regulamento pelo requerente, informa que os lojistas eram proibidos de participar, bem como proibido o registro de notas de terceiros e que houve violação de todas as regras das campanhas e promoções do SHOPPING, com o agravante de ainda ser lojista do Taguatinga Shopping.
Afirma que o requerente infringiu as seguintes regras durante o período de agosto do ano de 2021: 1) proibição de participação de lojistas na campanha; 2) registros de notas de terceiros; 3) trocas de notas emitidas para pessoas jurídicas.
Explica que a Campanha Compre e Ganhe (Certificado SECAP/ME nº 02.014316/2021), é uma campanha de modalidade vale-brinde, na qual o cliente do shopping comprova compras feitas em determinado intervalo de datas mediante leitura das respectivas notas fiscais via aplicativo Wynk, sendo este o meio técnico/tecnológico para obtenção do direito a um brinde.
E que a Campanha Compre e Concorra (Certificado SECAP/ME nº 01.014312/2021), é uma campanha na modalidade de sorteio, na qual o cliente do Shopping comprova compras feitas em determinado intervalo de datas mediante leitura de notas fiscais no aplicativo Wynk, sendo este o meio técnico/tecnológico para se ober o direito de participar do sorteio.
Informa que o requerente infringiu o regulamento da promoção, nos itens 6.1, 9.2, 12.1 e 12.8, letra b, uma vez que não era permitida a participação de lojistas e empregados das lojas, por zelo da equidade de participação dos clientes (id. 168564794 – pág.5), bem como realizou troca de notas fiscais relativas a consumos que eram próprios e, conforme especificado no item 9.5 do regulamento, não se pode registrar consumos de terceiros para obtenção do direito ao brinde (id. 168564794 – pág.6).
Acrescenta que o requerente também violou expressamente os itens 6.1 e 9.10, pois a alimentação adquirida por seus funcionários não poderia ter sido registrada na promoção (id. 168564794 – pág.7), Informa que as infrações cometidas ocasionaram na desclassificação do requerente das duas promoções comerciais, conforme as infrações dos regulamentos, bem como ocasionou o seu banimento no aplicativo Wynk, conforme especifica o Termo de Uso da ferramenta no seu item 4.6.3. (id. 168564794 – pág.9).
Por fim, explica que o Termo de Uso do Wynk (Termos e Condições) dispõe que a infração ao regulamento de programas parceiros (Promoções Comerciais de Shoppings) leva ao banimento do usuário, pela responsabilidade solidária perante seus clientes. (id. 168564794 – pág.10).
Assevera que os motivos da desclassificação e consequente banimento eram de pleno conhecimento pelo requerente, ao passo que o canal de atendimento do Wynk especificou os motivos durante as promoções comerciais de agosto de 2021, bem como o mesmo foi comunicado em outras interações relacionadas ao aplicativo Wynk sobre seus atos e o consequente banimento, como em ação comercial realizada em um supermercado da região, na qual o requerente abordou a promotora do aplicativo, tentando reativar seu cadastro, comentando que “não podia fazer mais nada no aplicativo”, quando novamente foi informado do seu banimento (id. 168564794 - pag.12).
Assim, requer a improcedência dos pedidos (id. 168564794).
A primeira requerida (B2C EXPRESS SERVIÇOS VIRTUAIS LTDA) embora citada e intimada (id. 162862545), não compareceu à sessão de conciliação (id. 167411401), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, razão não lhe assiste.
Inicialmente, importa consignar que não há que se falar em revelia da primeira requerida (B2C EXPRESS SERVIÇOS VIRTUAIS LTDA), uma vez que a revelia da parte requerida não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, uma vez que a segunda requerida (CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING) apresentou contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, a segunda requerida a seu turno comprovou que o requerente descumpriu todas as regras das campanhas e promoções do SHOPPING, qual seja: não era permitida a participação de lojistas e empregados das lojas, por zelo da equidade de participação dos clientes (id. 168564794 – pág.5, registros de notas de terceiros e Trocas de Notas emitidas para pessoas jurídicas (id. id. 168564794 – pág.6), com o agravante de ainda ser lojista do Taguatinga Shopping, motivo pelo qual houve a aplicação da pena de banimento do usuário de forma permanente, conforme estabelecido no Termo de Uso do Wynk (Termos e Condições - id. 168564794 – pág.10).
Ademais, houve a comunicação pela segunda requerida (Taguatinga Shopping) sobre seus atos e o consequente banimento (id. 168564794 - pag.12), motivo pelo qual não há que se falar em situação injusta e incompreensível, conforme afirmado pelo requerente.
Outrossim, não há que se falar em dano material no montante pleiteado pelo requerente pela não participação do sorteio.
A uma porque o mesmo foi banido conforme dispôs o regulamento.
A duas porque ainda que tivesse participado do regulamento, a chance de ser sorteado era muito pequena.
Destarte, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC), assim pela ausência do nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta dos requeridos e, por conseguinte, pela ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, os pedidos elencados na petição inicial não merecem acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PABLO HELOU CUPERTINO DE BARROS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de B2C EXPRESS SERVICOS VIRTUAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709506-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO HELOU CUPERTINO DE BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING, B2C EXPRESS SERVICOS VIRTUAIS LTDA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar, eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:08
Outras decisões
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de PABLO HELOU CUPERTINO DE BARROS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de B2C EXPRESS SERVICOS VIRTUAIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:09
Outras decisões
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30/05/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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