TJDFT - 0709996-59.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:58
Outras decisões
-
22/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709996-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte não foi localizada no endereço no qual foi citado conforme mandado de ID 103641734.
Conforme previsto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, a intimação mandado de ID 213647567 dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
O prazo concedido correrá a partir da publicação desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:11
Outras decisões
-
13/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Outras decisões
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709996-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração ao ID 184130659.
Insurge-se contra decisão (ID 181823901) que não conheceu dos embargos opostos pela parte autora (ID 177823705).
Segundo anota, a decisão atacada é contraditória com certidão nos autos que atestou tempestividade no peticionamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, não há qualquer desses vícios.
Até porque certidões da secretaria não tem cunho decisório.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte demandada, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada, que rebateu todos os argumentos levantados pela parte sucumbente nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
Igualmente digno de nota é o desforço argumentativo da parte ré ao impugnar ato que contrariou peticionamento da parte adversa, o que configura flagrante ausência de interesse.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a decisão objurgada nos termos em que foi proferida.
Ato contínuo, considero que os embargos foram opostos com caráter manifestamente protelatório, diante do exaurimento da questão relativa à sentença atacada.
Já foram opostos três (contando com o de ID 184130659) embargos de declaração, tendo sido as partes expressamente alertadas à sentença de ID 176109056.
Isto é, já houve sinais mais do que explícitos de que o Juízo não admitirá qualquer tipo de tergiversação ou prática de atos que não tenham como fito a resolução da causa e a efetiva prestação jurisdicional.
Por essa, razão pela qual CONDENO o demandando ao pagamento de multa equivalente a dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença ao ID 184916639.
De modo a evitar-se confusão processual, determino que se aguarde a preclusão desta decisão para, em seguida, volvam conclusos para a análise devida.
Novamente adverte-se quanto à possibilidade de punição pela prática de atos protelatórios, bem como do que discordar do que mandam os art. 77 e seguintes do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
19/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709996-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:25:50.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
15/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
10/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:05
Outras decisões
-
13/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:25
Outras decisões
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709996-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e RÉ anexaram embargos de declaração tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA e RÉ intimadas para se manifestarem em relação aos embargos de declaração da parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709996-59.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES REU: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em desfavor de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI.
A autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de veículo com a ré nos seguintes termos: a autora adquiriu o veículo marca Toyota, modelo RAV4 4X2, Ano 2010/2011, cor: PRETO, placa: OAP4454, RENAVAM: *03.***.*07-39, chassi: JIMZ031VXB5179466, avaliado em R$45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais).
A autora pagou a quantia de R$ 21.990,00 (vinte e um mil, novecentos e noventa) e entregou o veículo HYUNDAI TUCSON GLS 2.0, PRATA, ANO 2010/2011, PLACA JHT5200, RENAVAM *02.***.*30-85, CHASSI 95PJN81BPBB007358, avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Explica que o veículo adquirido, Toyota, começou a ter problemas e que a requerida negou-se a resolvê-los.
Liminarmente, requereu “que [fossem] arrestados tantos bens de propriedade da revendedora Ré quantos bastem para assegurar o valor total objeto de ressarcimento, qual seja, R$45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), até o julgamento final desta ação”.
Ao final, busca “a rescisão do Contrato de Compra e venda do veículo automotor objeto da presente ação por culpa exclusiva das requeridas” e a condenação da requerida ao pagamento de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de danos morais.
Liminar indeferida ao ID 102043065 em primeiro grau foi concedida em segundo grau conforme ID 103690796.
Em cumprimento à ordem exarada proferida em grau de recurso, foram realizadas as diligências de ID 103710873, 103710874, 103710875 e 103773932.
O arresto de valores foi infrutífero conforme ID 106980501.
O relativo aos veículos foi frutífero conforme ID 103710874.
Foi expedido o mandado de arresto e remoção ao ID 103737677, contudo a diligência restou frustrada conforme ID 106859606.
A parte requerida contestou a ação ao ID 108645377.
Por sua vez, alega que, quando vendeu o veículo, ele se encontrava em perfeito estado, e que os problemas são decorrentes de mau uso.
Explica que os documentos acostados na inicial são insuficientes para comprovar o narrado.
Acrescenta que a requerida não está encerrando suas atividades.
Réplica foi apresentada ao ID 111118100.
O agravo foi julgado em definitivo conforme ID 115768098 dando provimento ao pleito da autora.
Ante a renúncia do mandato, IDs 114268625, 114268629, 119239416 e 122504795, a parte requerida foi intimada pessoalmente conforme ID 124190225 para regularizar a representação processual e indicar provas que pretendesse produzir.
A diligência voltou infrutífera conforme ID 125430963.
Sem manifestação sobre provas ou pontos controvertidos.
O feito foi saneado ao ID 127703953, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Foi nomeado perito e determinada manifestação da parte ré que, àquele momento, não constituíra advogado, ainda que intimado conforme ID 124190225/125430963 – expedido ao mesmo endereço da citação ao ID 103641734.
Findo o prazo, a parte autora apresentou alegações finais ao ID 137817963.
Por força de acordo entabulado nos embargos de terceiro n. 0705046-70.2022.8.07.0006, foi levantada restrição de veículo conforme ID 151570014.
A empresa ré constituiu novo advogado conforme ID 165129125.
Tornaram os autos conclusos para sentença.
O feito encontra-se apto a receber sentença nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
A ação é procedente.
Fundamento.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Inicialmente, é de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Em assim sendo, a responsabilidade pelo vício do produto decorre da lei, mais precisamente do art. 18, segundo qual “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”.
Cito precedente elencado no informativo jurisprudencial nº 323 deste Tribunal.
Pela sistemática do CDC, todos os fornecedores inclusive o importador que atuarem na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade do produto.
Consumidor ajuizou ação contra importadora de automóveis objetivando a redução do preço do veículo que comprou e indenização por danos morais.
Para tanto, aduziu que o automóvel não tinha a potência afirmada em peça publicitária.
Operada a revelia e presumidos verdadeiros os fatos alegados, o Juiz de primeiro grau julgou procedente apenas o pedido de diminuição do preço.
Ambas as partes recorreram.
O autor insistiu no pedido de reparação por danos morais e o réu, dentre outros argumentos, sustentou sua ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com fundamento no CDC e na jurisprudência majoritária do STJ, a Turma Recursal consignou que todos os fornecedores inclusive o importador que atuaram na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade.
Assim sendo, diante do reconhecimento do vício de qualidade do produto, uma vez que o automóvel adquirido possui potência real inferior à anunciada, o Colegiado manteve a condenação para reduzir proporcionalmente o preço.
Quanto à alegação de danos morais, os Desembargadores entenderam pela inocorrência de ofensa aos atributos da personalidade do autor a justificar o pedido indenizatório.
Desse modo, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 920859, 20150111372388ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016.
Pág.: 450.
A realização do negócio e as partes envolvidas são incontroversas – v.
ID 101971743.
A distribuição do ônus probatória foi invertida por ocasião da decisão saneadora, fundada na relação consumerista havida entre as partes.
Nesse esteio, a parte ré, fornecedora do produto, deverá arcar com a não realização da prova, o réu não se desincumbiu de demonstrar que o defeito do veículo adquirido decorreu de mau uso consoante alegado.
Conforme explicitado na mesma decisão que saneou o processo, a inércia da ré implicaria desistência da prova.
Não custa lembrar que o Juízo determinou a intimação pessoal da empresa requerida – ato presumidamente válido nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Relativamente ao dano moral, igualmente, assiste razão à parte autora.
Dano moral é, por definição, um dano extrapatrimonial configurado pela agressão a uma dimensão existencial da personalidade que só pode ser aferida concretamente sob o ritmo da evolução histórica do instituto na doutrina e jurisprudência.
Em termos práticos, é recorrer ao plano intersubjetivo que une o ser humano como ser individual e social.
Na subsunção do conceito ao caso em tela, entendo que os eventos, sem qualquer sombra de dúvida, correspondem a um sofrimento desnecessário e fora do razoável cujo fato gerador resta sobre a conduta da requerida.
Até porque se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e existe patente desnível no equilíbrio entre elas – mormente quando se leva em consideração que o autor tentou solucionar o problema sem judicializá-lo.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já adota a chamada Teoria do desvio produtivo do consumidor, pela qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Como precedentes, cito.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. [...] 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 8.
Por fim, na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. [...]. (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO.
DEMORA EXCESSIVA.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF).
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO. [...] 4.
Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. [...]. (Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se que um veículo não é um bem de consumo qualquer, é extremamente necessário ao dia a dia, principalmente do brasiliense, como é de conhecimento público de todos aqueles que aqui vivem.
Ademais, é de se esperar que um veículo de uma marca amplamente reconhecida não apresentasse defeito tão brevemente.
Portanto, justa a expectativa criada e injusto o dano provocado.
Para a fixação do valor indenizatório, com base em julgados deste Tribunal de Justiça, devem ser consideradas, além da extensão do dano (v. art. 944 do Código Civil), as seguintes variáveis: a capacidade econômica das partes e o porte econômico da lesante, a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico-reparador e punitivo da medida.
Analisando tais variáveis, fixo o valor indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ex positis.
Julgo procedente o pedido para rescindir o contrato entabulado entre as partes devolvendo-as ao status quo anterior.
Nos termos pleiteados pela parte autora e com espeque no art. 499 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré na devolução da totalidade do valor de negócio – R$45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais) –, corrigido pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil,.
Após comprovação do pagamento, a autora deverá restituir o veículo RAV4 4X2, Ano 2010/2011, cor: PRETO, placa: OAP4454, RENAVAM: *03.***.*07-39, chassi: JTMZ031VXB5179466 (documento ao ID 101976246).
Julgo procedente o pedido de indenização para condenar as requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ).
Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Estes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor do total da condenação contra o requerido.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica desconstituído o perito nomeado ao ID 127703953.
Comunique-se.
Anote-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito 6c -
18/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:58
Deferido o pedido de ELI MARCOS RESENDE - CPF: *09.***.*30-61 (INTERESSADO).
-
14/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:22
Outras decisões
-
25/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:37
Outras decisões
-
26/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:06
Outras decisões
-
26/04/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2022 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
12/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
12/03/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 05/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:04
Juntada de ata
-
26/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2021 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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