TJDFT - 0717203-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:31
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:59
Indeferido o pedido de GISELLE DIAS CAVALCANTE - CPF: *70.***.*63-53 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GISELLE DIAS CAVALCANTE em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:11
Indeferido o pedido de GISELLE DIAS CAVALCANTE - CPF: *70.***.*63-53 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:05
Deferido o pedido de GISELLE DIAS CAVALCANTE - CPF: *70.***.*63-53 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717203-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE DIAS CAVALCANTE EXECUTADO: SARA GODOY MARTINS COUTO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 173206655, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 168930467 intime-se a executada para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira 26 de Setembro de 2023. -
26/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 19:41
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SARA GODOY MARTINS COUTO em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717203-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE DIAS CAVALCANTE REQUERIDO: SARA GODOY MARTINS COUTO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 170927223 da parte ré, uma vez que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la (I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (II) por meio de embargos de declaração, conforme artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ceilândia/DF, 6 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:26
Indeferido o pedido de SARA GODOY MARTINS COUTO - CPF: *47.***.*51-43 (REQUERIDO)
-
04/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/09/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717203-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE DIAS CAVALCANTE REQUERIDO: SARA GODOY MARTINS COUTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 4919,92 e 4000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil e da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que, no dia 27/12/2022, celebrou um contrato verbal de locação do imóvel residencial situado na QNP 11, Conjunto M, Casa 14, P Norte, Ceilândia/DF junto à parte ré pelo valor mensal de R$ 1200,00.
Aduz que o bem foi desocupado pela locatária sem prévia comunicação em 23/3/2023 e, após a vistoria no local, foram constatados diversos problemas relacionados à conservação da casa.
Acrescenta que algumas contas de água e luz também foram deixadas em aberto e que o total devido perfaz um total de R$ 4919,92.
A parte compareceu à audiência de conciliação; todavia, fixado o prazo para apresentar contestação (id. 167228986, páginas 1-4) ou documentos, não se manifestou.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, porquanto compatíveis com o lastro probatório anexado ao processo (ids. 160861321, 160861323) e porque não foram impugnados de forma específica (artigo 341 do Código de Processo Civil).
Com efeito, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, o qual foi parcialmente descumprido pela parte ré, na medida em que esta deixou o local sem comunicar tal fato à locadora e não restituiu a posse do bem nas mesmas condições do recebimento, o que consta na documentação em anexo.
Assim, devida a condenação da locatária ao adimplemento da quantia de R$ 3793,96 (id. 160861323, página 1), relativa aos reparos do imóvel após o término da relação jurídica.
Quanto aos demais valores pleiteados (despesas com reparos de um cooktop; além de pendências relacionadas às faturas de água e luz do local – id. 160861307, páginas 13-14) estes não poderão ser cobrados da parte ré, porquanto os débitos não foram demonstrados documentalmente (não há, no processo, orçamento ou nota fiscal atinente aos reparos do cooktop; tampouco comprovação de quitação das faturas relacionadas aos serviços públicos essenciais mencionados ou mesmo registro de pendência de adimplemento destas, com a descrição dos valores e das mensalidades em aberto).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 3793,96 (três mil setecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que o imóvel foi desocupado (23/3/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SARA GODOY MARTINS COUTO em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:59
Deferido o pedido de GISELLE DIAS CAVALCANTE - CPF: *70.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/06/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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