TJDFT - 0710511-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:35
Homologada a Transação
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01/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REU: ANTONIO MARCOS COSMO CERTIDÃO Conforme decisão retro, ficam as partes intimadas para, no prazo legal de 15 (quinze) dias comuns, apresentar alegações finais por memoriais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:20:20.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSMO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:00
Outras decisões
-
11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSMO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:12
Outras decisões
-
22/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos proposta por contra.
A parte autora alega que firmou com o réu contrato de parceria rural, em 5/7/2019, voltado ao desenvolvimento de “atividade rural para cria, recria, produção leiteira, invernagem e engorda de animais, mais especificamente de ovinos e caprinos; agricultura para produção de alimentos e rebanho”, no imóvel situado NUCR, Sobradinho II Lote, Chácara 29, Sobradinho/DF.
Menciona que reside e é domiciliada no imóvel, detendo atualmente a qualidade de arrendatária do bem junto à Terracap em razão da morte de sua genitora, Norma Gomes Sesana.
No entanto, diz que o réu descumpriu os termos do contrato, levando a autora a rescindir o contrato extrajudicialmente.
Ocorre que, mesmo notificado, o réu continua comparecendo à propriedade e perturbando a posse da Requerente, além de contestar a rescisão alegando não ter violado o contrato.
Assim, requer, em tutela de urgência, a expedição de mandado proibitório.
Em tutela definitiva, requer a declaração de rescisão do contrato em razão do inadimplemento do réu.
O pedido liminar foi deferido para que o réu desocupasse o imóvel (ID. 185442289).
O réu apresentou contestação ao ID. 189009182.
Aduz que a autora inviabiliza a parceria rural com atitudes que impossibilitam o prosseguimento das atividades como fechando o registro de água dos animais e não impedindo ataques de cachorros às ovelhas.
Ademais, afirma que a autora emitiu diversas notificações extrajudiciais e ofensas, criando um ambiente hostil.
Réplica ao ID. 193631040.
A autora informou que não possui outras provas a produzir.
O réu pleiteou pela oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido: 1) Qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelo réu.
No mais, tendo em vista a fixação do ponto controvertido e a distribuição do ônus, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem requerimento de provas, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, fica o réu intimado para manifestação sobre os documentos juntados ao ID. 193631040.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Outras decisões
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05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:44
Outras decisões
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17/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSMO CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 189009182) e a petição de ID 190353940 informando o cumprimento da medida liminar.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:55:13.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSMO CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 189009182).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 17:39:57.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:21
Outras decisões
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26/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que infrutífera a tentativa conciliatória, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação proposta por ARMINDA GOMES SESANA em face de ANTONIO MARCOS COSMO.
A autora narra, em apertada síntese, que teria firmado contrato de parceria rural (ID 168141795) com o requerido.
Pelo composto, explica, o requerido deveria concorrer com a mão de obra, os animais e os equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade rural, ao passo que a requerente disponibilizaria a propriedade (Núcleo Rural, Sobradinho II, RA-V-SOBRADINHO – “Granja Colatina”), criando o CAR do imóvel e um imóvel reformado e próprio para residência do contratado.
O instrumento foi firmado em 05 de julho de 2019.
No entanto, prossegue, o réu teria descumprido sua parte na avença, o que, a seu ver, configuraria justa causa para rescisão.
Ato contínuo, alega ter exercido o que entendeu ser seu direito potestativo advindo de cláusula resolutiva expressa no contrato (ID 168141795, cláusula 11ª, §2º, fl. 5-6), notificando o requerido (ID 168139389; contranotificação ao ID 168139391) e lhe comunicando a rescisão.
Os pedidos vieram ao ID 168819334.
Liminarmente, a autora pleiteia provimento judicial para: “determinar que o Réu retire seus animais e eventuais pertences que estejam na propriedade” e “ expedir mandado proibitório, para proibir o Réu de ingressar e realizar quaisquer atividades rurais na chácara”.
Ao fim, pede a procedência do pedido, para: “declarar que a rescisão contratual extrajudicial se operou e extinguiu a relação jurídica entre as partes” e “declarar que houve inadimplemento/descumprimento das obrigações contratuais por parte do Requerido”.
Foi realizada audiência de justificação. É o que basta relatar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o pleito antecipatório deve ser deferido, pelas razões seguintes.
A intensa beligerância entre as partes, observada nos documentos que compõem os autos, recomenda a suspensão dos efeitos do contrato em questão, evitando maiores danos aos litigantes e evitando agressões recíprocas.
Lado outro, em matéria contratual, vige o princípio da autonomia da vontade das partes, de modo que, ao final, toda a questão se resolverá com a aplicação de multas e fixação de indenizações, devidas à parte inocente pela rescisão. É dizer, ninguém é obrigado a manter um contrato que não mais lhe interessa, desde que, na rescisão, respeite os direitos do contratante, o que será objeto de análise nos apresentes autos.
Ademais, as fotografias e documentos anexos aos autos indicam que, inobstante a avença tenha sido subscrita ainda no ano de 2019, até a presente data, não vem sendo regularmente executada pelos contratantes.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao requerido que DESOCUPE as terras da REQUERENTE, retirando do local todos os seus pertences, inclusive semoventes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Intime-se a parte ré para cumprimento e para que conteste a ação, a contar da publicação desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
01/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Outras decisões
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SESANA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:54
Expedição de Ata.
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06/09/2023 19:19
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/09/2023 15:00 2ª Vara Cível de Sobradinho
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06/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:10
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/09/2023 15:00 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710511-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA GOMES SESANA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Desmarque-se a pendência de liminar do sistema eletrônico.
Em juízo perfunctório, denota-se diferença entre a causa de pedir (fatos) indicada nesta demanda em relação ao feito 0703890-18.2020.8.07.0006, objeto da decisão de emenda, que está em grau de recurso no STJ.
Além disso, evidencia-se o exercício regular do direito referente à quebra contratual com base na Cláusula 11ª, § 2º, do ajuste (ID 168141795) - fatos novos e argumentação nova.
Deve ser considerada, ainda, diante da juntada das novas provas que instruem a petição inicial, a justa causa para a rescisão do negócio celebrado, sobretudo pelo possível desvio de finalidade do uso do imóvel e pela ausência de percepção de frutos após mais de um ano do término do período de carência (três anos) da parceria firmada.
O referido contrato possui natureza agrária que implica o uso temporário e condicionado da terra.
Note-se que a parceria não implica em transferência de posse.
Por todas essas razões, recebo as emendas apresentadas.
Determino, com espeque nos arts. 300, §2º, e 562 do Código de Processo Civil, para apreciação da tutela de urgência, a designação de audiência de justificação prévia, na sede deste juízo, para data breve, considerando, principalmente a pacificação dos conflitos com auxílio e cooperação das próprias partes envolvidas.
Designe-se e cite-se o réu para comparecer ao referido ato processual.
Faculta-se ao réu a apresentação de documentos.
Poderão ser colhidos depoimentos das partes.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que o réu se abstenha de promover qualquer alteração na área objeto desta demanda até segunda ordem deste juízo.
O réu fica advertido, outrossim, de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (Código de Processo Civil, art. 564).
A parte autora será intimada na pessoa de sua advogada constituída.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 c -
18/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:54
Outras decisões
-
16/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2023 01:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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