TJDFT - 0705170-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE JERONIMO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 15:47
Homologada a Transação
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12/09/2023 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705170-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FELIPE JERONIMO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pede a suspensão do feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Diante da celebração de um acordo em execução ou cumprimento de sentença, existem duas condutas processuais possíveis: ou se homologa a avença e, com a formação do novo título executivo, arquiva-se o feito, de forma que, no caso de inadimplemento a sentença homologatória, pode ser objeto de novo cumprimento de sentença; ou se suspende o feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, hipótese em que não há homologação, mas mera suspensão do feito.
Ocorre que a suspensão do feito pelo prazo de 85 (oitenta e cinco) meses, prazo do acordo realizado entre as partes extrajudicialmente, ofende os princípios processuais da razoável duração do processo, da eficiência, da efetividade e da cooperação, configurando abuso ao direito de autorregramento da vontade das partes no processo, o que deve ser coibido por este juízo.
Portanto, indefiro a suspensão requerida.
Intimo as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a homologação da avença.
Do contrário, o feito será extinto por perda superveniente de objeto (interesse).
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Outras decisões
-
17/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Outras decisões
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26/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/07/2023 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FELIPE JERONIMO DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:53
Outras decisões
-
26/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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