TJDFT - 0733600-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 21:31
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GLENIO DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733600-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLENIO DA COSTA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
MÉRITO O autor pede a condenação das rés de indenização por danos materiais, no valor de R$ 468,12 referente ao gasto com transporte – motorista de aplicativo e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 Alega ser proprietário de uma motocicleta fabricada pela BMW, qual seja, G 310 GS, ano de fabricação/modelo 2022, adquirida em junho de 2022.
Após efetuar as manutenções periódicas de acordo com o Manual do Proprietário, em março de 2023, durante uma viagem ao Rio de Janeiro, a motocicleta sofreu pane, parando de funcionar.
Em tal oportunidade, a motocicleta foi guinchada à Concessionária Euroville mais próxima, em Uberlandia, em 06/03/2023, constatando-se a necessidade de substituição de peça.
A retirada da moto ocorreu em 16/03/2023, e a ré promoveu/disponibilizou transporte para o autor para retorno Brasília e ida Uberlândia.
Em maio de 2023, a motocicleta passou a apresentar novos problemas, com alerta no painel e em 09/05/2023 não funcionou mais, momento em que foi guinchada à Concessionária em 11/05/2023, com avaliação apenas em 16/05/2023, foi-lhe informado a respeito da necessidade de substituição de novas peças, com a necessidade de importação e liberação apenas em 19/06/2023.
Alega que durante os 46 dias em que a motocicleta permaneceu imobilizada para reparos, sofreu prejuízo material, relacionado as despesas com locomoção no valor de R$ 468,12.
As requeridas, em sede de contestação, alegam que as duas Ordens de Serviço das Concessionárias foram finalizadas dentro do prazo convencionado pelas partes, não havendo o que se discutir sobre falha na prestação do serviço, pois o prazo de conserto foi razoável, especialmente diante da importação das peças originais.
Os fatos narrados não são suficientes para a caracterização de ato ilícito e configuração dos danos extrapatrimoniais aqui pleiteados.
Sustenta a ausência dos pressupostos de responsabilização civil capaz de justificar a reparação por danos materiais ou morais.
Por fim, pedem a improcedência dos pedidos.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado, em virtude dos vícios nos serviços prestados pela ré decorrente da demora demasiada em consertar e entregar a sua motocicleta, bem como material em razão dos gastos com motorista de aplicativo durante o tempo em que a moto estava em conserto.
A causa de pedir remonta à suposta demora excessiva da requerida em realizar os reparos na motocicleta de propriedade da parte autora.
Da análise dos documentos anexados aos autos e diante das teses apresentadas, observa-se que o veículo em questão deu entrada, na oficina da ré, em 06/03/2023 e foi entregue ao autor em 16/03/2023, ou seja, após 10 (quarenta) dias.
Posteriormente, após 2 meses de uso a moto começou a apresentar problema e foi levado para conserto no dia 11/05/2023 e entregue dia 29/06/2023, ou seja, após 38 dias.
Portanto, o autor ficou sem a moto pelo período de 48 dias.
Firmada tal premissa, verifico que não houve demora desarrazoada por parte das requeridas no conserto do veículo, tendo em vista a natureza do serviço realizado, bem como a extensão do vício.
O prazo de 38 (trinta e oito) dias não foi excessivo e não escapou à razoabilidade, inserindo-se na esfera da legítima expectativa do consumidor/autor.
Em situações semelhantes, as Turmas dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios não consideraram haver demora excessiva no conserto do veículo para a configuração dos danos à personalidade.
Confira-se: "CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO - PRAZO DE 30 DIAS (ART. 18, § 1º do CDC) TIDO POR RAZOÁVEL - ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAL - INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Turma Recursal tem entendido de aplicar, por analogia, a regra do art. 32, do CDC, para ter como razoável o prazo de 30 dias para o conserto de automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição, salvo casos excepcionais em que, pela extensão de danos e avarias esse prazo se mostre insuficiente.
De outro viés, mas no mesmo sentido, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32).
Aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC. 2.
Narraram os autores que adquiram na concessionária Bali Brasília, no dia 17/07/2018, o veículo Fiat Strada Work CE.
Acrescentaram que passados 5 meses de uso do veículo e rodados aproximados 7.000km, e durante viagem com destino final a Vitória, o veículo apresentou problemas mecânicos, que resultaram na interrupção da viagem na altura da cidade de Araxá/MG.
Aduziram que o veículo foi rebocado para a concessionária Auto Zema, que identificou a complexidade na solução do problema, e resultou em posterior substituição do motor.
O veículo permaneceu na referida concessionária no período de 29 de dezembro de 2018 a 25 de janeiro de 2019, quando foram os autores avisados de que poderiam retirar o veículo.
Durante o tempo do conserto não lhes foi fornecido carro reserva.
Requerem a condenação das requerida em indenização material e imaterial.
A inicial foi proposta no dia 28/01/2019. 3.
Reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de indenização no valor de R$ 2.500,00, relativo ao serviço de guincho, uma vez que as requeridas suportaram os gastos para remoção do veículo de Araxá para Brasília no dia 05/02/2019. 4.
Os serviços prestados pela concessionária FIAT em Araxá incluíram a substituição do motor do automóvel, o que denota maior grau de complexidade em sua execução.
Entre a data de entrada do veículo na oficina e a conclusão dos serviços não se tem extrapolado o prazo de 30 dias.
Tampouco se pode afirmar que eventual demora na remoção do veículo de Araxá para Brasília seja motivo suficiente para impelir às requeridas a condenação em danos morais porque, repita-se, o veículo estava à sua disposição desde o dia 25.01.2019. 5.
No que se refere aos danos matérias, razão assiste em parte aos autores.
Em decorrência da existência de vício do produto, que inclusive resultou na substituição do motor do automóvel, os autores suportaram despesas extraordinárias em sua viagem, com deslocamento e estadia nos trechos Araxá/Uberaba/São Paulo/Vitória, que representaram o valor total de R$ 1.937,87.
Assim, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC, devem ser ressarcidos em valor igual, unicamente pelas empresas que participaram da cadeia de venda do automóvel. 6.
As demais despesas, referentes a: a) sem parar; b) gastos com alimentação; c) traslados em Vitória; d) deslocamento no trecho Vitória/Brasília; e) despesas proporcionais de IPVA e de seguro; f) aluguel de carro, não são devidas a título de indenização, porque são despesas ordinárias de viagem ou mesmo gastos que, de outra forma deveriam ser suportados pelos autores.
De mais a mais, não havia previsão contratual para que a montadora do veículo fornecesse carro reserva. 7.
Por fim, não se demonstrou qualquer despesa ou outros desdobramentos da comunicação ao órgão executivo de trânsito da substituição do automóvel, de modo que, por esses fatos também não é devida qualquer tipo de indenização. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e condenar as corrés FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA a pagaram aos autores a importância de R$ 1.937,87, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, devidos da citação. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1206521, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Data de Julgamento: 08/10/2019)". “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
GARANTIA DO FABRICANTE.
DEFEITO NO CÂMBIO AUTOMATICO.
DEMORA DE QUASE UM MÊS NO CONSERTO DE VEÍCULO (SUBSTITUIÇÃO DA MECATRÔNICA).
OBEDIÊNCIA DO PRAZO LEGAL ART. 18, § 1º DO CDC.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pleiteia o autor uma indenização por danos morais e materiais, em decorrência da demora de quase um mês, no conserto do veículo importado Golf Highline 2013/2014 de sua propriedade, que apresentou defeito no câmbio automático (automatizado) e na bomba de água do motor. 2.
A insatisfação do consumidor com o defeito apresentado e os transtornos advindos da paralisação do veículo na oficina da concessionária autorizada por quase trinta dias para o devido reparo, por si sós, não são aptos a gerar dano moral, pois situam-se dentro dos limites dos aborrecimentos e dissabores cotidianos da vida em sociedade. 3.
Com efeito, não restou evidenciado que os fatos foram capazes de macular os direitos da personalidade do recorrente ensejando o dever de reparação por danos morais, eis que inexistentes tais danos. 4.
Na espécie, a frustração do autor pela demora na devolução do veículo não enseja o dever de indenizar, posto que tal fato é justificável em razão da complexidade e da logística que envolve a reparação do defeito no sistema de transmissão automatizada do câmbio(substituição da mecatrônica).
Sendo que, segundo afirmou o autor na inicial (Doc.
Id. 1.306.791) e no seu recurso (Doc.
Id. nº 1.306.829), o conserto do veículo demorou quase um mês; portanto, restou incontroverso que apresar da demora verificada, o prazo não foi demasiadamente exagerado e não extrapolou o limite insculpido no art. 18, § 1º do CDC, o que configura mero aborrecimento ou dissabor próprio do cotidiano, que não são suficientes para carcterizar o dano moral. 5.
Dano material.
Não restaram demonstrados e, portanto, configurados os danos materiais, posto que os gastos com combustível ocorreriam ainda que o autor estivesse usando o seu veículo no período alegado, posto que todo automóvel utiliza combustível para locomoção.
Ademais, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar que, solicitou à empresa ré um carro reserva, lhe sendo negado o pedido; e que o seu carro foi devolvido com o reservatório de combustível vazio(na reserva). 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, em razão do recorrente vencido litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que lhe foi concedida no juízo de origem. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1023118, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017)”.
Em consequência das conclusões acima expostas, é forçoso reconhecer a ausência do primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na falha (defeito) na conduta das partes requeridas.
Ausente o primeiro elemento da responsabilidade, não há como acolher o pedido de reparação de danos materiais e morais, o que impõe a improcedência dos pedidos.
Outrossim, ressalto a impossibilidade de impor à requerida a restituição de valores que teriam sido despendidos pelo autor com transporte por aplicativo, durante o tempo em que o automóvel adquirido esteve para realização de reparo, na forma alegada, porquanto não verificada falha defeito na prestação de serviço, especialmente porque as requerida informaram do prazo de aproximadamente de 40 dias para conclusão do segundo reparo na motocicleta, fato informado pelo próprio autos na inicial e a entrega ocorreu em tempo inferior.
Assim, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e os incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento significativo, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733600-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLENIO DA COSTA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das contestações apresentadas.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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