TJDFT - 0709451-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LAURA BRUM MARQUES em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709451-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSSIENIO BEZERRA MARQUES DA SILVA REU: COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, intime-se a parte ré a se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado em ID 187643437.
PRAZO: QUINZE DIAS.
II – Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 13:16:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LAURA BRUM MARQUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709451-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
B.
M.
Requerido: COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 171288812, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:57:47.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
11/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709451-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
M.
REU: COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – L.
B.
M., menor, pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada sua reclassificação para ingresso no 1º ano do ensino fundamental do COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II.
Segundo o exposto na inicial, a autora ingressou em 2022 na educação infantil do COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, no nível Infantil IV, após processo seletivo.
Diz que essa era a única forma de ingressar naquela instituição.
Iniciou no Infantil IV com idade avançada, já com 5 anos.
Diz que o conteúdo ministrado ao longo do ano letivo já era conhecido.
Afirma que estava com capacidade acima da média dos colegas, em razão de sua idade.
Relata que seus pais providenciaram avaliação da requerente para verificação de seu desempenho, sendo constatada sua compatibilidade com nível avançado de escolaridade.
Diz que sua convivência com colegas de idade inferior pode causar prejuízos comportamentais e gerar desinteresse pelas atividades escolares.
A avaliação ainda indicou que está apta a ingressar em série avançada.
Aduz que vai completar 7 anos em 30/8/2023 e ainda se encontra no Infantil V.
O ingresso no 1º ano do ensino fundamental está previsto para 2024.
Sustenta que está demonstrada a possibilidade de progressão.
Invoca a necessidade de garantir a convivência com crianças de sua faixa etária.
Argumenta que permanecer na série atual representa retrocesso no aprendizado e à interação social.
Apresentou pedido para progressão escolar, que foi rejeitado.
Invoca o direito à educação como direito social.
Aduz que um dos critérios de avaliação inclui o acompanhamento e registro individual do seu desenvolvimento.
Observa que não há vedação ao acesso à educação infantil.
Sustenta que as normas invocadas pela escola não são compatíveis com LDB e a CF.
Destaca que o critério para inclusão na educação infantil é essencialmente objetivo.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora foi matriculada no COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, em 2022, no Infantil IV.
Naquele mesmo ano requereu sua reclassificação para o Infantil V.
O pedido foi negado com a seguinte justificativa: Este Departamento entende que a aluna está matriculada no período educacional compatível com o seu desenvolvimento educacional atual e que se avançada para período superior não tem pré-requisitos pedagógicos e maturacionais de desenvolvimento com o requerido.
A matrícula da aluna L.B.M. foi voluntária pelos seus responsáveis no ciclo da Educação Infantil por meio de Processo Seletivo Público.
Segundo o edital do processo seletivo, a aluna concorreu e foi classificada para ocupar a vaga numerada do Infantil IV e assegurada sua vaga aos anos subsequentes, não sendo possível nenhum tipo de progressão senão a promoção ao longo do percurso escolar mediante sua aprovação nos critérios de cada ano/série.
O Colégio Militar Dom Pedro II não tem reserva de vaga para acomodar qualquer aluno que fuja do percurso escolar a que está matriculado, sendo assegurado o direito a todos no nível subsequente, mediante aos critérios de aprovação de seu período, somente ao final de cada ano letivo com a realocação de todas as turmas.
Quanto a possibilidade de progressão da discente em aspectos legais, registramos que a situação requerida no âmbito da Educação Infantil é situação estranha administrativamente, inclusive em oposição aos preceitos educacionais vigentes - Resolução nº 02, Art. 139 § 1º, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal: (...) Dessa forma, avaliando o nível de desenvolvimento de L.B.M., o percurso escolar vinculado a sua matrícula no Infantil IV e a falta de normativo que regulamente a promoção fora de período, o Departamento de Ensino se posiciona contrário a solicitação de progressão da discente, declarando que L.B.M. está no período compatível e legalmente normatizado à sua matrícula.
Em tempo, cumpre registrar que a Notificação Extrajudicial apresentada à Administração possui escopo petitório, de tal forma que aquele instrumento se afasta de sua razão inicial que, nos termos da melhor doutrina, jurisprudência e normatização afeta, decorre de uma relação obrigacional descumprida por uma das partes, o que não é o caso.
O Colégio Militar Dom Pedro II é comprometido com os atos legais da Administração Pública e está sempre direcionado a promover a isonomia de tratamento a toda a comunidade escolar.
Nos colocamos a sua disposição para maiores esclarecimentos Nesta ação a autora insiste na sua progressão na educação infantil, alegando que possui capacidade intelectual e que a convivência com colegas de idade inferior pode prejudicar seu desenvolvimento. É certo que a Lei 9394/1996, em seu art. 4º, V, garante o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual do aluno.
Esse direito, contudo, deve ser exercido nas condições reguladas pela própria LDB.
No caso, observa-se que não há regulação para avanço escolar na educação infantil.
O art. 31, I, da Lei 9394/1996 determina que deve haver avaliação dos alunos na educação infantil, mas sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Observe-se que na educação básica há previsão legal para o avanço escolar (art. 24, V, alínea “c”), sendo que esse mecanismo não é definido para a educação infantil.
Além disso, como consta na avaliação do COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, a autora se encontra matriculada em nível compatível com o seu desenvolvimento educacional, não havendo justificativa pedagógica para o acesso imediato ao ensino fundamental.
Por outro lado, é importante destacar que a autora foi matriculada na educação infantil de forma voluntária, após passar por processo seletivo.
Nesse quadro, o fundamento da autora de que está sendo prejudicada com a convivência com colegas mais novos não deve prevalecer, porquanto tal situação foi causada por ela mesma.
Vale destacar que a autora dispõe da opção de transferência para outra escola, na qual poderá iniciar o ensino fundamental já no próximo ano letivo.
No COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, contudo, não é possível o avanço para nível não imediatamente subsequente, devendo ser cumprida a escala de progressão regular da educação infantil.
Nesse sentido, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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