TJDFT - 0703989-92.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de WEDERSON DE MORAIS ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDRADE & ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703989-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Polo Ativo: ANDRADE & ROCHA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros Polo Passivo: MAIARA SANTANA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que a Cláusula I do acordo que as partes desejam homologar em juízo estabelece o Foro de Brasília-DF como sendo o foro competente (ID 169768494).
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação em foro desta Circunscrição Judiciária.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito perante os Juízados Especiais Cíveis de Brasília.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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