TJDFT - 0703379-73.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 19:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703379-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito de lesões corporais recíprocas envolvendo E.
S.
D.
J., EDVALDO CARRIJO GONÇALVES, JEFFERSON PEREIRA DA CONCEIÇÃO, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., conforme descrito na ocorrência policial acostada ao ID 156303976.
Após a remessa dos autos, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, dada a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. É o relato necessário.
Decido.
Considerando o que consta dos autos, acolho a manifestação ministerial, adotando-a como razão de decidir, e determino o arquivamento do feito com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Promovam-se as comunicações pertinentes.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/07/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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