TJDFT - 0705951-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:55
Deferido o pedido de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
-
10/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/12/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 07:38
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 6 OFICIO DE NOTAS em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de CARTORIO DO 6 OFICIO DE NOTAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de CARTORIO DO 6 OFICIO DE NOTAS em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705951-39.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA Requerido: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ(JUCIS-DF) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 19:55:03.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705951-39.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação conhecimento proposta por LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA, qualificada nos autos, contra a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, 6º TABELIONATO DE NOTAS DE TAGUATINGA, 7º TABELIONATO DE NOTAS DE SAMAMBAIA, BRECHO DA INFORMÁTICA LTDA, NO ALVO CELULAR E INFORMÁTICA, WINDOWS PALMEIRAS E TAVARES EMPREENDIMENTOS TURBOS LTDA, LRFA LIDER CONSTRUÇÕES LTDA e LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA, objetivando declaração de nulidade de registro de empresas.
Em síntese, o autor relator ter tomado conhecimento da existência de cinco empresas vinculadas a seu CPF.
Afirmou que jamais anuiu com a abertura de qualquer empresa, pois é militar do exército, não podendo figurar como sócio.
Esclareceu ter registrado ocorrência policial em 2015, mas que nada foi esclarecido a respeito do crime de estelionato.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das alterações e constituições das empresas enumeradas na inicial.
No mérito, solicitou a declaração de nulidade do registro das citadas alterações contratuais e constituições empresariais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Por determinação do Juízo, foi apresentada emenda à inicial para retificação do polo passivo e comprovação da hipossuficiência econômica, ID 127727449.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, mas deferida a gratuidade de justiça, ID 127903777.
O Tabelião do 6º Ofício de Notas apresentou manifestação ao ID 128890097, aduzindo que os carimbos de reconhecimento de firma e sinais indicativos e as assinaturas nos contratos sociais e alterações não conferem com os padrões utilizados naquele Ofício de Notas.
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal apresentou contestação em petição de ID 132390624, ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ao argumento da presunção de legitimidade do ato, que apenas cumpriu a determinação legal de registro de ato que atendia aos requisitos legais e que a responsabilidade pelo ato reputado fraudulento é de terceiros.
Acostou documentos.
Réplica ao ID 134032253, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Esgotadas as tentativas de localização dos requeridos Luiz Flavio Ferreira Mimura, No Alvo Celular e Informática Ltda, Brecho da Informática, LRFA Lider Construções Ltda e Windows Palmeiras e Tavares Emprendimentos Turbos Ltda, forma eles citados por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentado contestação por negativa geral, ID 153272437.
O 7 Ofício de Notas de Samambaia, citado, não apresentou contestação, ID 153350741.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Em 10/07/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Junta Comercial (ID 164874815).
Intimadas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Ao que se apura, o cerne da controvérsia se circunscreve ao reconhecimento de nulidade do ato de constituição e de alteração das sociedades enumeradas na inicial no que se refere a inclusão do autor como sócio, em razão de fraude.
Com efeito, os elementos constantes nos autos demonstram que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, que usando carteira de identidade falsa, procederam à constituição e alterações de algumas sociedades empresariais.
Nesse sentido, é possível verificar que o autor possui carteira de identidade n. 851807, emitida pela SSP/DF em 08/04/1983, filho de Takashi Mimura e Eliana Ferreira Mimura, Data de Nascimento 05/10/1967.
Por outro lado, o documento de identificação utilizado para a perpetração das fraudes possui número 2.649.503, também expedida pela SSP/DF, mas em 12/03/2007.
Não há qualquer referência no documento usado para as fraudes que se trate de segunda via ou que o autor possua outro documento além daquele acostado à inicial e utilizado nas atividades cotidianas, o que reforça que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros.
Além disso, o autor é casado desde 1993, o que difere da informação apresentada para as alterações contratuais, que refere se tratar de pessoa solteira.
Por fim, os dados pessoais do autor junto ao Exército Brasileiro são diversos daqueles utilizados na fraude.
De outro lado, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de relação entre o requerente e as empresas BRECHO DA INFORMÁTICA LTDA ME, NO ALVO CELULAR E INFORMÁTICA LTDA, WINDOWS PALMEIRAS E TAVARES EMPREENDIMENTOS TURBOS LTDA ME, LRFA LIDER CONSTRUÇÕES LTDA, ou que tenha ele anuído com a constituição dessas sociedades, razão pela qual o acolhimento parcial do pedido é medida de rigor.
Aliás, sobre o tema o E.
TJDFT já se manifestou no seguinte sentido, in verbis: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS.
FALSIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL.
CANCELAMENTO DO ATO REGISTRÁRIO.
IMPERATIVIDADE.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA JUNTA COMERICAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O REGISTRO E RESPECTIVO CANCELAMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1.
A Junta Comercial, como órgão municiado de competência para promover o registro e arquivamento dos atos constitutivos, e respectivas alterações, das sociedades mercantis, é a única revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a invalidação do registro que efetuara sob o prisma de que derivara o contrato social arquivado de fraude, à medida em que, a par da sua pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta competência e suporte legal para promover a desconstituição almejada. 2.
Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3.
Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial. (Acórdão 900612, Data de Julgamento: 07/10/2015, Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA JURÍDICA EM JUNTA COMERCIAL A PARTIR DE DOCUMENTO FALSIFICADO DE PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
IMPROPRIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
JUROS LEGAIS.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F da Lei 9.494/97. 1.
O ônus da prova, para fins de obrigação de indenizar do Estado pela prática de atos comissivos, resta assim distribuído: cabe ao autor comprovar o nexo de causalidade e o dano sofrido, seja material ou moral; por sua vez, caso a administração pública queira se eximir da responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a particular, salvo raras exceções, necessita demonstrar, a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. 2.
Na hipótese dos autos, registro indevido de pessoa jurídica em Junta Comercial a partir de documento falsificado de particular, não há que se falar em excludentes de responsabilidade, vez que o fato ocorreu em razão de uma falha na prestação dos serviços prestados pela Junta Comercial, não importando, portanto, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo, perquirir-se sobre a culpa do agente público, tampouco se o ato fora induzido ou não por terceiros. 3.
Inexistindo excludentes de responsabilidade, bem como estando configurada a existência de dano moral, ante a percepção que os danos causados ao apelado transcenderam ao mero dissabor ou aborrecimento, deflui imaculada a responsabilidade e o dever de indenizar da recorrente. 4.
Deve-se manter hígido o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, quando estipulado em consonância com as peculiaridades do caso, com a situação econômica das partes e com o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa. 5.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública posterior ao advento da Lei n. 11.960/2009, deverá incidir, a partir da data da sentença, juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei supracitada. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acordão 743950, 2ª Turma Cível, Relator J.J.
Costa Carvalho, DJe 17/12/2013) ADMINISTRATIVO.
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA INDIVIDUAL.
UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.
Ao deixar de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, permitindo que terceiros, mediante atuação ardilosa, promovam o arquivamento e a inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo, utilizando-se dos documentos da parte autora, tem-se por configurado o ato ilícito. 3.
O arquivamento e o registro de ato constitutivo de empresa individual, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, mediante a utilização de documentos falsos da parte autora, configura ato ilícito. 4.
Muito embora o dano moral prescinda de comprovação, faz-se necessário que a conduta ilícita que ampara a pretensão indenizatória tenha, por si só, o condão de causar abalo à honra objetiva ou subjetiva da parte ofendida. 5.
Evidenciado que a inscrição de empresa individual em nome do autor deu ensejo apenas a meros aborrecimentos, sem repercussão em sua honra objetiva ou subjetiva, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 735771, 3ª Turma Cível, Relatora Nídia Corrêa Lima, DJe 27/11/2013) Ademais, no caso dos autos, o autor pretende apenas a exclusão do seu nome do quadro societário das empresas, atribuição que compete à ré Junta Comercial do Distrito Federal.
Nessa toada, o pedido não merece acolhimento em relação ao 7º Ofício de Notas de Samambaia e Cartório do 6º Ofício de Notas, porquanto a concretização do bem da vida objeto dos autos não depende de qualquer atitude dos referidos tabelionatos.
Além disso, não ficou comprovado nos autos que tenham eles participado ou se omitido para efetivação a fraude, havendo indicativo de que os carimbos utilizados com a identificação deles eram falsos.
Por fim, não há como se acolher o pedido em relação à pessoa jurídica Luiz Flavio Ferreira Mimura, CNPJ 13.***.***/0001-25, porquanto se trata de microempreendedor individual, não sendo responsabilidade da JUCIS/DF o arquivamento do registro dele.
Além do mais, não há qualquer prova documental em relação ao pequeno empresário.
Dessa forma, o acolhimento parcial do pedido é medida de rigor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na petição inicial para determinar que a JUCIS/DF proceda à exclusão do nome do autor do quadro societário de BRECHO DA INFORMÁTICA LTDA ME, NO ALVO CELULAR E INFORMÁTICA LTDA, WINDOWS PALMEIRAS E TAVARES EMPREENDIMENTOS TURBOS LTDA ME, LRFA LIDER CONSTRUÇÕES LTDA, tornando-os definitivamente sem efeito.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a JUCIS ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:06:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
23/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 6 OFICIO DE NOTAS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA *61.***.*11-20 em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NO ALVO CELULAR E INFORMATICA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de WINDOWS PALMEIRAS E TAVARES EMPREENDIMENTOS TURBOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de LRFA LIDER CONSTRUCOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BRECHO DA INFORMATICA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:15
Expedição de Edital.
-
11/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:42
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:19
Expedição de Edital.
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18/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO FERREIRA MIMURA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2022 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2022 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 17:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2022 20:29
Recebidos os autos
-
15/05/2022 20:29
Declarada incompetência
-
15/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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