TJDFT - 0706602-84.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
16/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 23/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:51
Outras decisões
-
02/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:56
Outras decisões
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:06
Outras decisões
-
28/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:51
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo eventual decurso do prazo para pagamento/impugnação.
Após, retornem os autos conclusos.
I. -
24/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:35
Outras decisões
-
04/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 19:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Sentença em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 18:59
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
07/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:47
Homologada a Transação
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
04/04/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2021 22:18
Recebidos os autos
-
31/03/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LUANA TAINARA GOMES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 19:21
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Danielly Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 17:18