TJDFT - 0705542-76.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:37
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:20
Expedição de Edital.
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705542-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA SILVA REU: MURILO BANDEIRA CARDOSO, LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada da expedição da carta de adjudicação de ID. 224058644.
Nos termos da sentença de ID. 210119428, encaminho os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:51
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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30/10/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705542-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA SILVA REU: MURILO BANDEIRA CARDOSO, LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes REQUERIDAS anexaram aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID. 210119428.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705542-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA LIMA SILVA REU: MURILO BANDEIRA CARDOSO, LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO SENTENÇA ANTONIO BATISTA LIMA SILVA ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra MURILO BANDEIRA CARDOSO e LÍVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO (emenda id 70955594), alegando, em síntese, que “por contrato escrito e constante do documento anexo, adquiriu em 04 de novembro de 2016, do Sr.
Murilo Bandeira Cardoso e sua companheira, através do Procurador devidamente outorgado Thiago Tavares dos Reis, o imóvel constante do Lote 19, da Quadra 08, Setor Oeste Comercial, Gama -DF, composto por lote de 155,40 M², descrito no serviço registral do 5° Ofício do registro de imóveis do Distrito Federal, na matrícula n° 7891.Consoante, verifica-se, do instrumento particular do contrato particular de compra e venda de imóvel anexo , as partes são capazes e em pleno uso e gozo de seus direitos e o pagamento fora devidamente realizado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o contrato e comprovantes em anexo.” Aduz que não obteve a transferência da propriedade do bem e assim, não restaram alternativas para o requerente, a não ser a busca pela tutela jurisdicional.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requereu fosse julgada procedente a adjudicação compulsória, com o consequente suprimento da declaração de vontade dos réus, cuja sentença terá eficácia de título translativo, mediante a expedição de mandado de averbação do imóvel residencial localizado do Lote 19, da Quadra 08, Setor Oeste Comercial, Gama -DF, composto por lote de 155,40 M², descrito no serviço registral do 5° Ofício do registro de imóveis do Distrito Federal, na matrícula n° 7891.
Citada por edital, a parte ré apresentou contestação por negativa geral.
O autor se manifestou em réplica.
Audiência de instrução na qual ouvida a testemunha arrolada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há outras questões processuais pendentes, verificando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
Assim, uma vez apresentada a contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na inicial, afastando-se, assim, os efeitos da revelia de presunção de veracidade da matéria fática aventada no feito.
Nesse cenário, de acordo com a regra estabelecida no art. 1418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no instrumento negocial e, caso haja recusa, ao adquirente é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento da vontade do promissário vendedor pelo magistrado.
Assim, para que seja considerada legítima a pretensão exercida pelo promitente comprador é necessária a comprovação da prévia celebração da promessa de compra e venda, sem a presença de cláusula a respeito da possibilidade de arrependimento, além da demonstração do efetivo pagamento do preço ajustado.
No caso, entendo que os fatos militam em favor do pedido do requerente, na medida em que o teor dos documentos IDs. 67874767 e seguintes comprova a celebração do contrato de compra e venda assinada pelo procurador dos requeridos, bem como o pagamento do preço avençado.
Ressalte-se que a testemunha THIAGO TAVARES DOS REIS, procurador dos requeridos, que celebrou o negócio com o autor, asseverou em juízo que a cessão foi legítima e que os réus se mudaram do país, razão pela qual não foi possível a lavratura da escritura (id 178996571), verbis: “que conhecia o Sr.
Murilo, que Murilo estava se mudando do Brasil e nomeou o depoente como procurador para resolver a venda do imóvel; que o imóvel tinha bloqueios na matrícula; que a procuração tinha tempo determinado; que foi a testemunha quem celebrou, por procuração, a venda do imóvel aos autores; que foi o depoente quem recebeu o valor correspondente da entrada do preço do imóvel, e o restante foi recebido pessoalmente pelo Sr.
Murilo; que a testemunha foi procurado pelos autores para resolver a situação do imóvel; que foi a testemunha quem conseguiu documentos na justiça para agilizar o desbloqueio da matricula do bem; que a transferência não foi possível porque o depoente não conseguiu mais falar com Murilo e a procuração tinha um prazo determinado.
Dada a palavra ao Advogado da autora, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
Dada a palavra à Curadoria Especial (pelos requeridos), a testemunha respondeu às suas perguntas: que foi a testemunha quem assinou o recibo de quitação referente ao vinte mil reais dados pelo autor como entrada de pagamento do imóvel; que efetivamente os anteriores proprietários outorgaram a procuração constante dos autos à testemunha; que pelo que sabe informar os requeridos eram casados; que não lhe foi apresentada nenhuma certidão de casamento, mas que conseguiu resolver toda documentação do imóvel com a referida procuração; que em nenhum momento lhe foi exigida certidão de casamento dos requeridos”. É que, de acordo com a legislação ordinária acerca do ônus da prova (artigo 333 do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso sob julgamento, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ademais, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual dos réus, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
O E.
TJDFT, interpretando os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, concluiu que os citados dispositivos legais exigem, para a procedência da pretensão adjudicatória, a comprovação do negócio jurídico, a recusa do promitente vendedor em cumprir o pactuado e o adimplemento por parte do requerente (quitação do valor).
Eis o texto dos citados artigos: "Art. 1.417 – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Verificando-se a impossibilidade de transmissão dos direitos adquiridos pela procuração outorgada pelos réus, que tinha prazo de validade e ante a não localização dos réus, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel é factível.
Maria Helena Diniz assim discorre sobre o tema: "O compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação;
por outro lado, o compromissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou a sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Vol. 01, Saraiva, 1993, p. 263).
Portanto, não justificado o descumprimento da obrigação inserta nos citados documentos e descartadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, há que se dar imposição de preceito substitutivo da vontade de quem se obrigou a cumprir uma determinada obrigação de fazer, como ocorre no caso sob exame, sendo certo que a morte dos cedentes impõe a procedência do pedido.
Possível é, em tais casos, sentença para que seja suprida judicialmente sua assinatura na lavratura da escritura de compra e venda.
Ao caso é aplicável o artigo 466-B do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.” Nesse caso, “o Estado substitui o comportamento do parceiro inadimplente, no sentido de emitir declaração de vontade, através de sentença, baseada no disposto pelos arts. 639 ou 641 do CPC ou em regras esparsas (...).
Esta sentença possui força executiva.
Ela opera imediatamente a sub-rogação e fornece um título que substituirá o contrato definitivo.” (Manual do Processo de Execução, Araken de Assis, Ed.
RT, p. 459).
Registre-se também que a referida carta de adjudicação deverá se fazer acompanhar de cópias da petição inicial, da sentença, do possível acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, e que o requerente deverá arcar normalmente com as despesas perante o Cartório de Registro de Imóveis, bem como com o imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
Por outro lado, registre-se, não há nos autos qualquer comprovação de possível inadimplência, o que firma presunção de pagamento integral do preço ajustado.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para adjudicar ao autor o imóvel constante do Lote 19, da Quadra 08, Setor Oeste Comercial, Gama -DF, composto por lote de 155,40 M², descrito no serviço registral do 5° Ofício do registro de imóveis do Distrito Federal, na matrícula n° 7891 (ID 69650715), desde que pagos todos os débitos e tributos necessários ao ato, nos termos do art. 461, CPC, sem prejuízo da observância das regras registrais pertinentes.
Caberá à parte autora fornecer todos os dados da qualificação, necessários à lavratura do ato, bem como arcar com os custos do registro.
Em consequência, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, caso necessário, expeça-se certidão/carta de sentença para realização do registro imobiliário.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:38:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:06
Juntada de gravação de audiência
-
22/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 03:04
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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31/08/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
24/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 01:56
Publicado Edital em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:40
Expedição de Edital.
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24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
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10/01/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2021 10:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2021 07:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2021 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2021 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de MURILO BANDEIRA CARDOSO em 24/08/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA BANDEIRA CARDOSO em 24/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 17:57
Recebidos os autos
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09/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 10:32
Recebidos os autos
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29/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2021 22:08
Juntada de Certidão
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30/05/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 20:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/02/2021 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/11/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/11/2020 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/11/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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09/11/2020 16:02
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
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08/11/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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09/10/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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03/09/2020 12:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 12:43
Audiência Conciliação designada - 05/11/2020 13:00
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03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 20:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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02/09/2020 13:06
Recebidos os autos
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02/09/2020 13:06
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2020 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 12:53
Recebidos os autos
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21/08/2020 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/08/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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10/08/2020 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:53
Recebidos os autos
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07/08/2020 07:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/08/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2020 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 14:07
Recebidos os autos
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20/07/2020 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/07/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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