TJDFT - 0703111-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703111-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA EMILIO PEREIRA DE AGUIAR opôs embargos à execução em face do CONDOMINIO PARANOA PARQUE, qualificados nos autos.
O embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial, na medida em que “não consta expressamente, nenhuma lista de presença ou informações sobre a votação dessas atas de assembleias, tampouco consta a ata que constituiu originariamente a taxa de rateio de água no valor de R$75,00”.
Enfatiza que “a ausência dessas assinaturas e do quorum de votação, equivale à própria ausência do título executivo extrajudicial”.
Argumenta que na planilha acostada aos autos é genérica e foram discriminados diversos débitos sem correspondência com as despesas convencionadas, sendo que a taxa de condomínio foi fixada no valor de R$ 181,81, em setembro de 2022, devendo a exigibilidade ocorrer no mês seguinte.
Por conseguinte, aduz que não há ata condominial referente às cobranças de agosto e setembro de 2022.
Alega que para os meses de outubro de 2022 a janeiro de 2023 foi cobrado o valor da taxa condominial de R$215,74, em desacordo com a convenção que instituiu a taxa.
Insurge-se contra a cobrança de R$ 75,00, relativo ao rateio de despesas com água, bem como contra o valor de R$ 34,00 de taxa de matrícula e R$ 25,00, referente à taxa de diligências.
Assevera que o valor correto da execução é de R$ 727,24.
Postula a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da nulidade da execução por ausência título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de excesso de execução.
O condomínio embargado apresentou impugnação em ID 163724099, sustentando, em síntese, que o título extrajudicial possui todos os atributos de exigibilidade e que não há excesso de execução.
Houve réplica.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O embargante aponta a inexistência de título executivo idôneo, caracterizada pela ausência de apresentação das listas de assinaturas dos condôminos, motivando, por conseguinte a existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
Registre-se, ademais, que o art. 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxas condominial a lista dos condôminos presentes na assembleia que instituiu ou majorou a taxa condominial, sendo suficiente e obrigatório apenas o resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
TAXAS EXTRAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE REVISTA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3 - O artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente a ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes. (...).” (Acórdão 1290559, 07057100320198070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não se questiona o resultado da votação na ata e, apesar da ausência da lista de presentes, tal fato, isoladamente considerado, não invalida o título executivo.
Quanto ao mais, observo que nem todas as despesas apontadas na planilha encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio.
A planilha de ID 160975418, pág. 10, prevê a cobrança de quatro mensalidades de R$ 215,74, vencidas entre os meses de agosto a novembro de 2022, além de duas mensalidades de R$ 256,81, vencidas entre dezembro de 2022 a janeiro de 2023.
Há, ainda, a cobrança de R$ 34,03 e R$ 25,00, referente a taxa de matrícula do imóvel e despesas e diligências, respectivamente.
No entanto, cotejando a referida planilha com a ata de ID 160975418, pág. 30, percebe-se que as únicas despesas exigíveis se referem ao valor de R$ 181,81, relativo à taxa mensal de condomínio, bem como ao valor de R$ 75,00 mensal, relativo ao rateio de despesas de água do condomínio exequente.
A soma das despesas exigível totaliza o montante mensal de R$ 256,81, sendo certo que esse valor coincide com aqueles estampados na planilha para os meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
A convenção de ID 160975418, pág. 30, foi realizada em 16 de setembro de 2022, de modo que as despesas ali fixadas somente poderiam ser exigíveis no mês subsequente, vale dizer, a partir de outubro de 2022.
Com efeito, as despesas anteriores ao mês de setembro não são exigíveis, porquanto não foi juntada aos autos a convenção que as fixou.
Também não encontram amparo na convenção de ID 158288798, pág. 30, a cobrança de R$ 34,03 e R$ 25,00, referente a taxa de matrícula do imóvel e despesas e diligências, respectivamente.
Sendo assim, razão assiste em parte ao embargante no sentido de que há excesso de cobrança e que as únicas despesas que devem ser pagas por ele são as taxas ordinárias de R$ 181,81 exigível a partir de outubro de 2022, bem como a taxa extraordinária de R$ 75,00, referente ao rateio de despesa com água do condomínio.
Embora seja manifesto o excesso de execução, descabe a redução dos valores cobrado, porquanto é certo que durante a tramitação dos presentes embargos não se noticiou o pagamento das prestações vincendas, de modo que houve majoração do débito, ainda que limitado àqueles ora reconhecidos.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.
Diante desse contexto, o acolhimento parcial dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados especificados em convenção, mantendo-se apenas as taxas ordinárias de R$ 181,81, exigível a partir de outubro de 2022, bem como a taxa extraordinária no valor mensal de R$ 75,00, referente ao rateio de despesa de água.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0701678-13.2023.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 12:22:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703111-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILIO PEREIRA DE AGUIAR EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 18:53:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIO PEREIRA DE AGUIAR - CPF: *74.***.*55-00 (EMBARGANTE).
-
06/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707756-27.2022.8.07.0018
Raimunda Tavares Baesse
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 16:18
Processo nº 0709560-93.2023.8.07.0018
Cremilde Krause Borges da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:54
Processo nº 0710021-06.2020.8.07.0007
Pabila Pamela Sobrinho Barbosa
Cleidson Lins Ribeiro
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 14:46
Processo nº 0705542-76.2020.8.07.0004
Antonio Batista Lima Silva
Murilo Bandeira Cardoso
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 17:12
Processo nº 0707748-84.2021.8.07.0018
Lucina Batista Siqueira Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 18:14