TJDFT - 0710197-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Outras decisões
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05/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL DESPACHO CHAMO O FEITO à ordem para reposicionar o feito ao rito da ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B do CDC).
Assim, tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento. Às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réus - comprovem o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autora - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária.
Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º).
Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de julho de 2024 20:24:48.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 187881811, 188235419, 193614725 e 195010741, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de junho de 2024 17:11:44.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
26/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 08:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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12/04/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas à parte autora para que esclareça o pedido id, vez que a ré foi citada id 187551410.
Gama, 12 de março de 2024 17:54:36.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/04/2024 14:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 17:23:44. -
02/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a decisão de ID 171934614.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 22:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 171920545.
Verifico que restou demonstrado nos autos, por meio dos extratos de IDs 168614708, 168614707 e 168614709, que a renda da requerente está fortemente comprometida com os empréstimos contraídos, de forma que não possui condições de arcar, no momento, com demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Nesse sentido, reconsidero a decisão de ID 168978068, no tocante a análise da concessão da justiça gratuita, que ora DEFIRO.
Anote-se.
Recebo a emenda, com a ressalva de que o efetivo atendimento será objeto de apreciação em fase própria.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a análise de suspensão dos descontos é medida essencial para o deslinde da demanda, questão esta que carece de dilação probatória, o que prejudicado em sede de cognição sumária.
Confira-se: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...) 4.
Somente após a devida instrução processual é que será possível averiguar possível erro ou fraude na concessão do empréstimo além dos limites fixados pela lei, sendo incabível, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos em folha de pagamento. 5.
Mostra-se prejudicada a análise do agravo interno quando há a reforma da decisão recorrida por meio do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1416064, 07400295020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Motivo a mais para o indeferimento do pleito é a ausência de previsão legal para a suspensão dos referidos descontos dos pagamentos dos contratos objeto de revisão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por consumidores superendividados, na qual será realizada audiência de conciliação e, não havendo acordo, realiza-se plano judicial compulsório para repactuação das dívidas.
Artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não existe previsão legal de suspensão do pagamento de todas as dívidas após instaurado o processo de repactuação de dívidas. 3. (...) 4.
Inexistindo previsão de suspensão da cobrança ou irregularidade ou ilegalidade nas cobranças das parcelas em folha e conta corrente, correta a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415291, 07045185420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *74.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710197-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (i) retificar o valor atribuído à causa, que deverá representar a soma dos valores de todos os contratos cuja repactuação da dívida se pretende; (ii) apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, nos termos do art. 104-A do CDC, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
17/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA APARECIDA DE SOUZA SANTOS - CPF: *74.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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