TJDFT - 0704669-59.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704669-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 18:18:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:55
Outras decisões
-
08/09/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Outras decisões
-
02/09/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:04
Outras decisões
-
09/06/2025 16:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:39
Outras decisões
-
13/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:41
Publicado Ata em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
26/06/2024 15:22
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/05/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/05/2024 14:40
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704669-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: MARIA CRISTINA FONSECA DA SILVA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 16:20:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704669-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: MARIA CRISTINA FONSECA DA SILVA RÉU: Nome: MARIA CRISTINA FONSECA DA SILVA Endereço: Quadra 19 Conjunto K, 15, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-011 Telefone: (61) 99407-2689.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 12.612,90 (doze mil e seiscentos e doze reais e noventa centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 17:49:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169053806 Petição Inicial Petição Inicial 23081810060122900000155198946 169053807 PROCURAÇÃO DO AUTOR Procuração/Substabelecimento 23081810060174400000155198947 169053808 RG CPF DO AUTOR Documento de Identificação 23081810060199600000155198948 169053809 NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 23081810060219200000155198949 169053810 CALCULOS Outros Documentos 23081810060241600000155198950 169053811 CUSTAS RECOLHIDAS Comprovante de Pagamento de Custas 23081810060282500000155198951 -
22/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705550-74.2021.8.07.0018
Maria de Fatima Alves Filgueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 10:57
Processo nº 0701739-83.2019.8.07.0016
Condominio Parque Riacho 8
Roselane Leite do Vale
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2019 14:03
Processo nº 0700144-04.2023.8.07.0018
Denise Maria Sabaraense
Distrito Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 12:06
Processo nº 0710537-64.2022.8.07.0004
Claudentina da Silva Marreiro
Joao Francisco Marreiro
Advogado: Alex Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 18:26
Processo nº 0710197-86.2023.8.07.0004
Sheila Aparecida de Souza Santos
Instituicao Advent Central Bras de Educ ...
Advogado: Danielle Noemi Thomaz Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 11:39