TJDFT - 0701406-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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28/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, face a AJG deferida ao autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 22 de agosto de 2024 08:13:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos dos art. 313, V, a c/c art. 315 do CPC, DEFIRO a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ação penal em curso na 1ª Vara Criminal desta Circunscrição, processo nº IP 0707283-49.2023.8.07.0004.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 23 de agosto de 2023 20:42:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de GEISON CARLOS GUIMARAES em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2023 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2023 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2023 06:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2023 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 19:35
Desentranhado o documento
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23/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 20:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2023 15:02
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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