TJDFT - 0707338-52.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707338-52.2023.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANDERSON APARECIDO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: KAROLLINE PAULINO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor busca a reintegração de posse de uma motocicleta que se encontra apreendida pela 27ª Delegacia de Polícia.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
No específico caso destes autos, destaco que o art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal tratam do adequado procedimento de restituição de coisas apreendidas, que deve ser iniciado perante o juízo da Vara Criminal.
Apenas no caso de fundada dúvida do juízo criminal será possível requerer a restituição do bem em ação proposta perante o juízo da Vara Cível comum, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento especial com a lei 9099/95.
Reforço que tal ponto foi expressamente mencionado também na sentença de extinção proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública (0743307-40.2023.8.07.0016).
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de agosto de 2023, 12:47:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2023 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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