TJDFT - 0710311-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Outras decisões
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2025 20:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 13:59
Outras decisões
-
18/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710311-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE REU: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs o autor embargos de declaração em face da decisão que inferiu a inclusão de sua esposa no pólo ativo, a fim de que seja interpretada a omissão dos requeridos como anuência.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710311-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE REU: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte AUTORA.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 30 de agosto de 2024 17:47:17.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
30/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710311-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE REU: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de consentimento da parte requerida, indefiro o pedido de inclusão no polo ativo da Sra.
ERISMEUDA MARIA DE SOUZA.
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE - CPF: *79.***.*10-25 (AUTOR)
-
06/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710311-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DESPACHO Verifico que a parte autora pugna pela inclusão de sua esposa no pólo ativo da demanda.
Nesse sentido, estabelece o art. 329 do CPC: " Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Assim, considerando que o réu apresentou contestação, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da emenda contida na réplica de ID 179828544.
Após, tornem os autos conclusos para análise das preliminares e pedidos de produção de provas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:43
Publicado Ata em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
05/10/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710311-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILTON MARINHO NOBREGA CLEMENTE REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:42
Outras decisões
-
18/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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