TJDFT - 0736047-14.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 00:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 00:06
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:40
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/03/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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14/12/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 18:06
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 08:18
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de M E N DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736047-14.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: M E N DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:59
Recebidos os autos
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13/10/2021 10:59
Declarada incompetência
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18/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:39
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:03
Recebidos os autos
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09/09/2020 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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