TJDFT - 0092092-97.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0092092-97.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA MOURA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:21
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/07/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MOURA - CPF: *56.***.*93-87 (EXECUTADO) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
09/02/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 14:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MOURA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0092092-97.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA MOURA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 01:12
Declarada incompetência
-
27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 01:06
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
31/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MOURA em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/09/2019 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058062-02.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alexandro Maciel da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 13:16
Processo nº 0706452-38.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Francisco Ayres de Moraes Junior
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 09:44
Processo nº 0066260-28.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Ana Rosa de Araujo Mamedio
Advogado: Nelsi Cassia Gomes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 06:36
Processo nº 0028277-44.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rosa &Amp; Machado LTDA - EPP
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2019 07:49
Processo nº 0736769-14.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Carleuza de Fatima Rodrigues de Andrade
Advogado: Eliomar Gomes Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 14:34