TJDFT - 0736769-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736769-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLEUZA DE FATIMA RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço dos embargos à execução opostos ao ID 99052646, haja vista o flagrante erro de procedimento, art.914, §1º, do CPC.
Por sua vez, considerando o comparecimento espontâneo da executada aos autos, uma vez que constituiu procurador e apresentou manifestação quanto ao débito, ID 99052646/99052647, tem-se por suprido o ato citatório.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLEUZA DE FATIMA RODRIGUES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *24.***.*40-82, no valor de R$ 34.143,72, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
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25/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/06/2022 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736769-14.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLEUZA DE FATIMA RODRIGUES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte executada para o desentranhamento da petição de ID 99052646, e documentos que a acompanham, uma vez que os embargos à execução devem ser distribuídos em autos apartados, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/10/2021 18:30
Recebidos os autos
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12/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2021 08:55
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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04/08/2021 08:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 12:15
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:58
Recebidos os autos
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14/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2021 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/07/2021 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2021 14:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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09/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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