TJDFT - 0710202-45.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 03/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:48
Deferido o pedido de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO - CPF: *66.***.*16-72 (EXECUTADO).
-
16/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:36
Outras decisões
-
28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710202-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: JOSE DE QUEIROZ LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Restando ambas as pesquisas negativas, intime-se a parte credora para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, 16 de fevereiro de 2025 18:08:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 06:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Defiro a suspensão do curso do processo até 14/12/2024, conforme requerimento do credor.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 14 de outubro de 2024 18:00:44.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante o lapso temporal decorrido acerca do requerimento de ID 205395559, manifeste-se a parte Executada, sob pena de ser iniciada a fase dos atos de constrição.
I. -
26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 12/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, ID n. 179338945.
Corrija-se a autuação de modo a constar o polo ativo ESPÓLIO DE ANTÔNIO LOPES DA SILVA, representado pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA.
Anote-se.
No mais, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação determinada em sentença ID n. 176952056 no prazo de 30 dias.
Ante o teor da súmula n. 410 do STJ, por ora, deixo de estipular multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sem prejuízo de aplicá-la no momento oportuno (art. 537 do NCPC).
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o executado/ devedor. -
15/01/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *09.***.*54-03 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:43
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:39
Homologada a Transação
-
29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710202-45.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: JOSE DE QUEIROZ LEANDRO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
24/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:42
em cooperação judiciária
-
27/07/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/03/2023 20:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/03/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/12/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ LEANDRO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 17:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:48
Recebidos os autos
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03/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 20:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 20:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 12:02
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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